TJRJ - 0813925-64.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR GARCIA JOSE em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 24/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR GARCIA JOSE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:20
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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16/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813925-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR GARCIA JOSE RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., JETSMART AIRLINES S.A.
Dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, § 1º , inc.
I da CNCGJ - parte judicial.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813925-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR GARCIA JOSE RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., JETSMART AIRLINES S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JULIO CESAR GARCIA JOSÉem face de e DECOLAR.COM LTDA e JETSMART AIRLINES S.A, pleiteando condenaçãodas résàindenização pelo dano material e àcompensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese queadquiriu junto a 1ª ré dois pacotes de viagem com destino a Buenos Aires, em voo operado pela 2ª ré.Sustenta que no momento do checkin foi surpreendido com a informação da 2ª ré de que o autor não poderia embarcar com a sua carteira de identidade militar, uma vez que seriam aceitos somente a carteira de identidade civil ou passaporte, algo que não havia sido esclarecido anteriormente pela 1ª ré.
Relata que alterou o voo para a noite e quando foi embarcar foi novamente impedido ao argumento de que documento de identidade apresentado havia sido expedido há mais de dez anos, razão pela qual não seria considerado um documento válido, muito embora não constasseprazo de validade no documento.Refere que buscou obter a devolução de forma administrativa dos valores que pagou, sem, no entanto, obter êxito.
A inicial veio instruída com documentos.
Resposta do 2º réu id 141938155, onde alega que e o embarque restou obstado porquenãoapresentou o RG e tampouco o passaporte, não servindo sua carteira profissional para essa finalidade, no segundo embarque, já em posse de seu RG, o documento não cumpria os requisitos estabelecidos, na medida em que o passageiro só possuía, um documento de identidade emitido há mais de 10 anos, onde a foto era muito diferente, o que é um impedimento para o embarque conforme determinado pelo acordo do Mercosul.Menciona que registros profissionais não são aceitos e que a cédula de identidade deverá ser emitida com menos de 10 anos e cuja foto ainda identifique plenamente o titular, informações disponíveis no próprio site do Governo Federal sobre o tratado Mercosul.
Destaca que os voos contratados pelo autor não foram cancelados pela ré, que operou normalmente, o que, por óbvio, significa dizer que não houve qualquer falha na prestação do serviço da ré, já que, de sua parte, não havia nenhum obste ao cumprimento da contratação, visto que não tem qualquer participação nas determinações soberanas das autoridades dos países para onde transporta seus passageiros.Afirma que cabe ao passageiro ter a documentação correta para embarcar.
Consigna que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com documentos.
Resposta do 1º réu, id 142639138, onde argui a ilegitimidade passiva.
No mérito alega que toda a ação de impedimento do embarque dos autores ocorreu nas dependências do aeroporto sem a gestão da ré.Salienta que disponibiliza todas as informações necessárias aos consumidores, quanto ao embarque em voo internacional.
Ou seja, é do conhecimento de todos os viajantes no momento da compra que cada país requer documentos específicos para liberação do embarque e entrada, devendo estes estarem legível e dentro da validade, o que não foi o caso doautor.Refere que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, ids 142464986 e 142737652.
Saneador, id 175582208.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
O autor alega que não recebeu informação adequada sobre quais documentos deveria apresentar para embarcar para um país do Mercosul, sustentando que apresentou um documento de identidade(RG)que não foi aceito sob a alegação de que foi emitido há mais de dez anos.
O primeiro réu afirma que forneceu as informações necessárias quanto a documentação necessária para embarque.
O segundo réu alega que registrosprofissionais não são aceitos para embarque internacional e que a cédula de identidade deverá ser emitida com menos de 10 anos e cuja foto ainda identifique plenamente o titular, informações disponíveis no próprio site do Governo Federal sobre o tratado Mercosul.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Não obstante, a prescindibilidade de aferição de culpa não elide a obrigação da autora de demonstrar a presença dos demais elementos da responsabilidade civil objetiva, são eles: conduta ilícita, dano, e o nexo de causalidade que une os primeiros, nos exatos termos do artigo 373, I, CPC.
Este posicionamento também está consolidado no verbete 330 da súmula da jurisprudência deste Tribunal.
Assim, tem-se que o fato de a relação entre as partes litigantes ser de consumo, desafiando responsabilidade objetiva, não afasta a necessidade daautora produzir provas dos fatos constitutivos do direito dito como violado.
Na hipótese vertente o autor alega que não recebeu informação quanto a documentação que deveria apresentar para embarque.
Não obstante, cabe ao passageiro se informar e providenciar os documentos necessários para o ingresso em país estrangeiro, consoante o disposto no art. 18, II da Resolução 400 da ANAC.
Até porque os países possuem soberania e podem alterar as regras quando assim o desejarem, o que inclusive pode ocorrer após a compra da passagem aérea.
O autor buscava viajar para a Argentina, que é um país que faz parte do Mercosul:“O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) é um processo de integração regional conformado inicialmente pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai ao qual recentemente incorporaram-se a Venezuela* e a Bolívia**...O MERCOSUL promove como alicerces da integração os princípios de Democracia e de Desenvolvimento Econômico, impulsionando uma integração com rosto humano.
Em linha com esses princípios, acrescentaram-se diferentes acordos em matéria migratória, trabalhista, cultural, social, entre tantos outros a salientar, os quais resultam de suma importância para seus habitantes.”.
Fonte: https://www.mercosur.int/pt-br/quem-somos/em-poucas-palavras/.
Por conta deste tratado ficou pactuado que para nacionais dos países integrantes do Mercosulo ingresso na Argentinapode ser feitocom Passaporte ouCarteira de Identidade (RG), conforme informação obtida no Ministério das Relações Exteriores do Brasil.( https://www.gov.br/mre/pt-br/consulado-buenos-aires/alerta-aos-viajantes-brasileiros-na-argentina).
Neste ponto merece destaque que documentos emitidos por órgãos profissionais e carteira de habilitação não são aceitos.
Outrossim, também consta no site do Ministério das Relações Exteriores do Brasil,a seguinte informação: “ Documentosde viagem: Para o caso de brasileiros(as) turistas, os únicos documentos de viagem válidos para ingressar no território argentino são a Carteira de Identidade (física, não digital) ou o Passaporte.
A respeito da Carteira de Identidade, deve estar em boas condições de conservação e a foto não deve apresentar diferenças com o rosto atual da pessoa.
A data de emissão não deve ser superior a 10 anos.
Aconselha-se que o turista tenha sempre cópia ou fotos de seus documentos pessoais para o caso de eventual necessidade (furto ou extravio).” Fonte: https://www.gov.br/mre/pt-br/consulado-paso-de-los-libres/assuntos-migratorios-covid-19/entrada-na-argentina
Por outro lado, o autor não comprovou que possuía um documento de identidade (RG) válido, ainda que emitido em prazo superior hádez anos.
Note-se que na inicial apresentou apenas a carteira de habilitação.
Neste cenário, tendo em vista que cabe ao consumidor obter a informação necessária sobrea documentação exigida para ingresso em país estrangeiro e que o autor não trouxe aos autos a carteira de identidade(RG) quealega ter apresentado para o embarque, não há como acolher o pleito autoral.
Por certo é ônus da parte reunir um mínimo de lastro probatório a fim de comprovar as suas alegações, o que não aconteceu na hipótese vertente.
Destarte não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e os fatos alegados na inicial, de forma que ausenteum dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causapro rata, diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR GARCIA JOSE em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR GARCIA JOSE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA BOTELHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR GARCIA JOSE em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:23
Juntada de extrato de grerj
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10/07/2024 17:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:56
Juntada de extrato de grerj
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25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR GARCIA JOSE - CPF: *92.***.*36-55 (AUTOR).
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17/06/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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