TJRJ - 0805337-68.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805337-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO GIRALDI RÉU: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZ ROBERTO GIRALDIem face de ÁGUASDO RIO 4 SPE S.A, pleiteando tutela de urgência para que a ré se abstenha de aplicar a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação da réàcompensação pelo dano moral.
Aduz a parte autora em síntese queapesar de existir hidrômetro no local,a ré vemmultiplicando o consumo mínimo pelo número de economias, o que é ilegal.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id 114667942.
Resposta do réu, id 118709115onde alega queo imóvel da autora é dotado de hidrômetro, porém, o abastecimento é realizado para um total de 3 unidades comerciais autônomas.Sustenta que as cobranças emitidas pela ré a partir da referência janeiro de 2024 passaram a ser efetuadas pelo consumo medido no hidrômetro, respeitando-se a incidência da tarifa mínima, que no caso em tela corresponde à tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades abastecida pelo hidrômetro, qual seja, 3 comércios, totalizando em 60m3, o que vinha sendo feito regularmente pela ré.Afirma que não há falha na prestação do serviço, uma vez que as cobranças estão corretas.
Consigna que não restou configurado o dano moral.Requereu a improcedência do pedido.
Réplica, id 119409444.
Decisão revogando a tutela de urgência, id 142874803.
Saneador, id 161708324.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega queapesar de existir hidrômetro no local, a ré vem multiplicando o consumo mínimo pelo número de economias.
A ré por seu turno alega que as cobranças estão corretas.
Amultiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, nãoé ilegal.
O STJ implementou a revisão do Tema 414 efixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômicoentre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratiodecidendideste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidadeà conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJede 25/6/2024.) Assim, no caso análise existe apenas um hidrômetro que atende três economias, de forma que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias está de acordo com o novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade àrespeito.
Destarte, afigura-se descabido o pleito de compensação pecuniária pelo suposto dano moral.
Com efeito, não existindo qualquer prova nos autos de que houve o ato ilícito por parte da ré, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta a ocorrência do dano moral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fica suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Determino a retificação do polo passivo a fim de que conste ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Oficie-se à DRA.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO GIRALDI em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 23/09/2024 23:59.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO GIRALDI em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO GIRALDI em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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