TJRJ - 0810992-18.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810992-18.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MAURICIO CEZAR SALGUEIRO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por SERGIO MAURICIO CEZAR SALGUEIRO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, em razão de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado nem utilizado.
Alega que compareceu à instituição apenas para abertura de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sendo induzido a assinar documentos sem a devida ciência de seu conteúdo.
Requer desta forma, a anulação do referido empréstimo, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A inicial (ID 109728543) veio instruída com os documentos de IDs 109728545 a 109728549.
Concessão da gratuidade de justiça, e da tutela antecipada no ID 109957029.
A ré apresentou contestação (ID 117086127), sustentando a regularidade da contratação, juntando contrato eletrônico assinado pelo autor, com envio dos valores à conta por ele indicada.
Alegou, ainda, ausência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Houve réplica de ID 147155703, reiterando-se a tese de vício de consentimento, sob o argumento de que o autor foi induzido a erro no momento da contratação, e que não houve uso dos valores creditados, os quais teriam sido debitados pela própria ré.
As partes se manifestaram por não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na figura de fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º), seguindo a perspectiva do verbete n.° 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Não há controvérsia sobre a assinatura do contrato pelo autor, tampouco sobre o crédito do valor em sua conta bancária.
A controvérsia reside na validade da contratação, diante da alegação de que houve erro substancial sobre a natureza do contrato celebrado.
Embora a ré tenha apresentado cópia do contrato eletrônico e comprovante de depósito, os documentos não afastam a alegação de que o autor pode ter sido induzido a assinar o contrato acreditando tratar-se de procedimento para abertura de conta bancária, como relatado na petição inicial e na réplica.
O autor comprova possuir 67 anos de idade, o que atrai a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e exige dos fornecedores de serviços, especialmente instituições financeiras, dever redobrado de informação clara, adequada e proteção contra práticas abusivas, conforme os arts. 3º e 4º da referida legislação.
Em uma demonstração de boa-fé, o autor não nega sua assinatura no contrato de empréstimo consignado.
Entretanto, achou que estivesse assinando documento alusivo à abertura de conta corrente.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem reconhecendo, em casos similares, a ocorrência de vício de consentimento, quando o consumidor, em situação de vulnerabilidade, é induzido a assinar contratos que desconhece, sobretudo no contexto de contratação bancária por beneficiários do INSS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEMANDANTE QUE OBJETIVA CANCELAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS EM SUA CONTA-CORRENTE.
IDOSA DE 84 ANOS QUE ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AFIRMA TER ASSINADO "LOUSA ELETRÔNICA", ENTENDENDO SER RELATIVO À ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DO SEU BENEFÍCIO SOCIAL, CONCEDIDO PELO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL NO QUAL ALEGA, EM RESUMO, À HIPOTESE DE ERRO E SUA HIPOSSUFICÊNCIA.
CABIMENTO.
AUTORA ENQUADRADA NO GRUPO DE HIPERVULNERABILIDADE.
PROVA CONSTITUÍDA NOS AUTOS.
IDOSA QUE SE DIRIGIU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ POR DETERMINAÇÃO DO INSS, QUE O ELEGEU COMO PAGADORA DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL DEFERIDO EM SETEMBRO/2021.
PREPOSTO DO RÉU QUE, POR MEIO DE ENGODO, DETERMINOU QUE A AUTORA ASSINASSE "O VIDRO", PARA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA, QUANDO NA VERDADE, USOU-A TAMBÉM PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OFENSA AO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CIÊNCIA POSTERIOR DA PARTE, SOMENTE QUANDO DO DÉBITO EM SUA CONTA CORRENTE NO TOCANTE À PRIMEIRA PARCELA DO CONTRATO.
TAL FATO MACULA O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, POR SE TRATAR DA HIPÓTESE DE ERRO SUBSTANCIAL, CUJA PRESENÇA O TORNA ANULÁVEL.
ART. 138 E 139, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
FLAGRANTE CONDUTA ABUSIVA.
ART. 39, IV, DO C.D.C.
REGRAS DE EXPERIÊNCIAS DOS JULGADORES DIANTE DO GRANDE NÚMERO DE DEMANDAS SIMILARES.
APLICAÇÃO ART. 14, DO C.D.C.
E RESPEITO AOS PRECEITOS DO ART. 3º, § 1º E 2º E ART. 4º, AMBOS DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
PARCELAS CUJO DESCONTOS EM SUA VERBA ALIMENTAR BEIRAM, APROXIMADAMENTE, 50%, DO VALOR RELATIVO AO SEU BENEFÍCIO MENSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES APRESENTADAS NOS AUTOS QUE SE COADUNAM COM A NARRATIVA AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA ANULAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA, NA FORMA SIMPLES, O VALOR DAS 9 PARCELAS DE R$ 649,06, CADA UMA, DESCONTADAS A ESTE TÍTULO, E AINDA, A PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL.
PARTE AUTORA QUE DEVE CONSIGNAR NO AUTOS A DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 2.479,35 RECEBIDO INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA CONTA CORRENTE, PODENDO SER DEDUZIDO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. (0000177-66.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 06/07/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO No presente caso, os documentos bancários trazidos aos autos demonstram que o valor creditado foi, em grande parte, imediatamente debitado pela própria ré, sem comprovação de que o autor tenha utilizado o valor recebido.
Tampouco se verificou a juntada, pela instituição financeira, de documentos que demonstrassem que o autor foi adequadamente informado sobre a natureza da operação.
Diante desse conjunto probatório, reputa-se presente o vício de consentimento por erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil, de modo que o contrato é anulável.
Assim, diz o artigo 138 e 139, III, ambos do Código Civil: “Art. 138: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”. “Art. 139.
O erro é substancial quando: II - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” Registre-se ainda, que se tratando de relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, enumera os direitos básicos do consumidor, sendo um deles a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. “ Art: 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”.
Outro aspecto relevante é o fato de o autor não utilizar os valores creditados pela ré, o que demonstra que a sua intenção não era contratar um empréstimo, pois normalmente, quando se celebra tal negócio, utiliza-se o valor para o fim a que se destina, o que não se demonstrou no presente caso.
Quanto aos danos morais, estão caracterizados.
A contratação irregular gerou a indevida restrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e o privou da utilização de recursos financeiros que lhe eram essenciais.
Tais efeitos extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Considerando as peculiaridades do caso, levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições sociais e econômicas das partes, além do caráter pedagógico-punitivo que a medida tem, de modo que esta não configure enriquecimento sem causa para a parte, fixo a verba em R$ 3.000,00, quantia que entendo suficiente para reparar o dano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência concedida, declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, a serem corrigidos a partir desta data, com juros legais, a contar da citação.
Observado o disposto na Súmula 326, do STJ, condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
08/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0810992-18.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MAURICIO CEZAR SALGUEIRO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
23/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ARIANA DE OLIVEIRA SODRE RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ARIANA DE OLIVEIRA SODRE RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ARIANA DE OLIVEIRA SODRE RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
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30/03/2024 16:29
Juntada de Petição de outros anexos
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30/03/2024 16:29
Juntada de Petição de outros anexos
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30/03/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2024 16:28
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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