TJRJ - 0805551-12.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 13:51
Baixa Definitiva
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30/08/2025 13:50
Documento
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05/08/2025 12:41
Confirmada
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805551-12.2022.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805551-12.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00509435 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.
A. (ASSIST.
ACUSAÇÃO) ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: ALINE MARTINS GREGORIO OAB/RJ-205439 APELADO: EDNEIA CARLA SOARES MARTINS MOREIRA APELADO: KAROLINE MARTINS MOREIRA APELADO: BERNARDINO MARTINS MOREIRA APELADO: MAURICIO MARTINS MOREIRA ASSIST/P/S/MÃE EDNEIA CARLA SOARES MARTINS MOREIRA ADVOGADO: DOUGLAS SOARES MARQUES OAB/RJ-228711 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO NO FATURAMENTO.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Parte autora que se insurge contra cobranças da ré que alega serem indevidas, as quais resultaram na suspensão do serviço e na imposição de parcelamento.2.
Demandada que teve a revelia decretada em seu desfavor por decisão que restou preclusa.
Fatos alegados pelo demandante que se presumem verdadeiros.
Observância do art. 344 do Código de Processo Civil.3.
Concessionária ré que, durante a fase instrutória, não comprova a regularidade dos valores impugnados nas faturas, tampouco do parcelamento.4.
Juízo de Origem e Ministério Público que corretamente destacam não haver também prova de que o falecido autor tenha de qualquer forma impedido o acesso dos funcionários da demandada ao medidor, a justificar outra modalidade de leitura que não a de fato aferida pelo equipamento, ônus que incumbia à concessionária, consoante o disposto no art. 373, II do CPC.5.
Falha na prestação de serviços configurada.
Ausência de provas de quaisquer das excludentes do nexo de causalidade previstas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, ônus da ré. 6.
Correta a sentença ao acolher os pedidos de anulação do parcelamento e de repetição de indébito.7.
Dano moral que se dá in re ipsa em razão da interrupção do serviço de energia.
Inteligência do verbete de súmula nº. 192 do STJ.
Hipótese também de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor diante das tentativas da parte autora de solucionar administrativamente a questão, sem sucesso.
Indicação de 07 (sete) protocolos de atendimento.8.
Verba indenizatória arbitrada no valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não deve ser reduzida, considerando-se que o autor ficou ao menos 02 (dois) anos sem energia e que a apelante refuta genericamente tanto a ocorrência do dano moral, como o valor arbitrado pelo Juízo de Origem.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9.
Sentença que prescinde de reparo.10.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
31/07/2025 17:53
Documento
-
30/07/2025 15:47
Conclusão
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30/07/2025 10:00
Não-Provimento
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14/07/2025 09:44
Confirmada
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 139.
APELAÇÃO 0805551-12.2022.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805551-12.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00509435 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.
A. (ASSIST.
ACUSAÇÃO) ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: ALINE MARTINS GREGORIO OAB/RJ-205439 APELADO: EDNEIA CARLA SOARES MARTINS MOREIRA APELADO: KAROLINE MARTINS MOREIRA APELADO: BERNARDINO MARTINS MOREIRA APELADO: MAURICIO MARTINS MOREIRA ASSIST/P/S/MÃE EDNEIA CARLA SOARES MARTINS MOREIRA ADVOGADO: DOUGLAS SOARES MARQUES OAB/RJ-228711 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Funciona: Ministério Público -
09/07/2025 16:15
Inclusão em pauta
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02/07/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 11:09
Conclusão
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805551-12.2022.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805551-12.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00509435 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.
A. (ASSIST.
ACUSAÇÃO) ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: ALINE MARTINS GREGORIO OAB/RJ-205439 APELADO: EDNEIA CARLA SOARES MARTINS MOREIRA APELADO: KAROLINE MARTINS MOREIRA APELADO: BERNARDINO MARTINS MOREIRA APELADO: MAURICIO MARTINS MOREIRA ASSIST/P/S/MÃE EDNEIA CARLA SOARES MARTINS MOREIRA ADVOGADO: DOUGLAS SOARES MARQUES OAB/RJ-228711 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Funciona: Ministério Público -
18/06/2025 11:48
Confirmada
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18/06/2025 09:33
Mero expediente
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17/06/2025 11:06
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 13:01
Remessa
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16/06/2025 13:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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