TJRJ - 0014211-83.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0204034-60.2022.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0204034-60.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00568984 APELANTE: ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: FÁBIO NOGUEIRA FERNANDES OAB/RJ-109339 APELADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de segurança objetivando ver declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do IRPJ, PIS, COFINS e CSLL na base de cálculo do ISS incidente sobre prestação de serviço, e, porconseguinte, comfundamentono artigo 165, inciso I, do CTN, seja reconhecido o direito da Impetrante ao crédito decorrente dos recolhimentos indevidamente realizados a tal título nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela taxa utilizada pela Fazenda Municipal na atualização de seus créditos tributários.
Sentença que denegou a segurança pleiteada.
Irresignação da impetrante, reiterando tese no sentido de que não há motivação constitucional ou infraconstitucional para inclusão das referidas contribuições na base de cálculo do ISS.
Todavia, firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade de incidência de tributo sobre tributo.
ADPF nº 190.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
09/06/2025 10:58
Remessa
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09/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:54
Juntada de petição
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29/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:05
Juntada de petição
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02/02/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:37
Conclusão
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20/09/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:04
Decretada a revelia
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14/03/2024 17:04
Conclusão
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14/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:05
Juntada de petição
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05/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 12:00
Conclusão
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05/07/2023 12:00
Assistência Judiciária Gratuita
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26/05/2023 07:31
Juntada de petição
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03/03/2023 16:15
Juntada de petição
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23/02/2023 01:41
Documento
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19/01/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:02
Conclusão
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10/12/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 15:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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