TJRJ - 0803819-53.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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26/08/2025 16:33
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 16:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/08/2025 16:33
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/06/2025 17:27.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803819-53.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNA HENRIQUE DA SILVA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Os documentos acostados à inicial se constituem em prova inequívoca da cobrança, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência e pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar que a parte ré, em razão dos fatos narrados na inicial, se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou deles retirá-lo, no caso de já havê-lo feito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto perdurar a inscrição.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:54
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 16:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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04/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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