TJRJ - 0807708-44.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de YAHME SAUDE INTEGRADA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de YAHME SAUDE INTEGRADA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0807708-44.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE SOUZA PEREIRA RÉU: YAHME SAUDE INTEGRADA LTDA Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:09
Declarada incompetência
-
15/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:14
Juntada de Informações
-
15/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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