TJRJ - 0815913-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
06/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 13:35 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
02/09/2025 16:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 13:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
02/09/2025 16:35
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 11:06
Juntada de petição
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de STALLONE LUIZ DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 13:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
06/08/2025 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 14:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
06/08/2025 12:52
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de STALLONE LUIZ DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:24
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO MACHADO BRAGANCA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:46
Juntada de petição
-
02/07/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:42
Juntada de petição
-
26/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:52
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
25/06/2025 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 14:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
25/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:14
Juntada de petição
-
11/06/2025 14:13
Juntada de petição
-
11/06/2025 14:13
Juntada de petição
-
11/06/2025 14:12
Juntada de petição
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815913-07.2025.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: STALLONE LUIZ DE ALMEIDA, BRUNO SCHARFSTEIN 1.
Index 198307405: Trata-se de requerimento de liberdade provisória em favor do acusado Stallone Luiz de Almeida, com parecer desfavorável do Ministério Público em index 199290710.
Pois bem.
Observa-se que, no presente caso, não houve qualquer alteração da situação fática que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de sorte que permanecem hígidos os fundamentos utilizados para o encarceramento preventivo.
Bom salientar, ainda, que preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois os crimes imputados ao réu, possuem pena máxima cominada superior a quatro anos, estando sua custódia baseada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal).
Ademais, e, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, as condições pessoais favoráveis do denunciado, como a primariedade, os bons antecedentes, residência e emprego fixos não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese em tela.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o Agravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Precedentes. 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.660/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Portanto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva requerido pela defesa do réu. 2 - Noutro giro, dou o réu STALLONE LUIZ DE ALMEIDA como notificado, tendo em vista que outorgou procuração e demonstrando possuir ciência inequívoca desta ação penal.
Assim, venha a resposta a acusação no prazo legal. 3 - No mais, aguarde-se a notificação do réu BRUNO SCHARFSTEIN. 4 - Com a apresentação das respostas a acusação pelos réu, voltem conclusos para apreciação da denúncia.
NITERÓI, 9 de junho de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:28
Não concedida a liberdade provisória de STALLONE LUIZ DE ALMEIDA (FLAGRANTEADO)
-
09/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 19:16
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
22/05/2025 20:48
Juntada de petição
-
22/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:10
Juntada de mandado de prisão
-
22/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:10
Juntada de mandado de prisão
-
22/05/2025 15:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/05/2025 15:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/05/2025 15:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/05/2025 15:22
Audiência Custódia realizada para 22/05/2025 13:10 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
22/05/2025 15:22
Juntada de Ata da Audiência
-
22/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/05/2025 16:00
Audiência Custódia designada para 22/05/2025 13:10 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
21/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
21/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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