TJRJ - 0828826-31.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:33
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0828826-31.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA CRISTINA DA GAMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que é tempestiva a apelação de id. 206057521 e apelante beneficiária da G.J. À apelada em contrarrazões.
Após, subam os autos ao TJ.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO Servidor Geral -
16/07/2025 02:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828826-31.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA CRISTINA DA GAMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA DAYANA CRISTINA DA GAMA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando que foi indevidamente cobrada por consumo de energia elétrica com base em dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) assinados sob suposto erro, por não ter ciência de que se tratava de constatação de fraude, e sim de instalação de medidor.
Afirmou que passou a residir no imóvel apenas no fim de março de 2024, após seu casamento, não havendo consumo anterior.
Pleiteou a nulidade dos TOIs, o cancelamento das cobranças deles decorrentes e indenização por danos morais em razão de inscrição em cadastros de inadimplentes.
A ré contestou, sustentando que os TOIs nº 10897677 e 10897679 foram lavrados após inspeção técnica que constatou ligação direta e derivação no ramal, com consumo zerado e incompatível com imóvel habitado.
Alegou que os termos foram assinados pela própria autora, sem qualquer coação, e apresentou laudos técnicos, histórico de consumo e memória de cálculo da recuperação do consumo conforme Resolução nº 1000 da ANEEL.
Argumentou pela regularidade da cobrança e da negativação e pugnou pela improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica reafirmando que foi induzida a erro por preposto da ré, mas admitiu a assinatura dos TOIs.
Não impugnou a legalidade do procedimento técnico nem requereu produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à validade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade lavrados pela ré, aos quais se vinculam os débitos que ensejaram a negativação da autora.
A própria autora reconhece expressamente que assinou os TOIs, sustentando apenas que o fez sem ter plena ciência do conteúdo, acreditando tratar-se de termo de instalação.
No entanto, tal alegação, isolada, carece de qualquer prova mínima que comprove vício de consentimento, seja por coação, erro substancial ou dolo.
A autora não juntou qualquer documento, testemunha ou registro que comprove a conduta indevida do preposto da ré, limitando-se a alegações genéricas.
A Light, por sua vez, apresentou os dois TOIs assinados (IDs 156238099 e 156238100), laudos técnicos correspondentes (IDs 160537028 e 160537032), histórico de consumo com média zerada e memória de cálculo do consumo recuperado.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL confere à concessionária o direito de refaturar o consumo com base na média quando constatada irregularidade técnica no fornecimento, como é o caso de ligação direta ou derivação no ramal de entrada.
Não houve impugnação técnica válida aos documentos da ré.
A autora não questiona a autenticidade do TOI, não apresenta qualquer contestação à metodologia adotada na cobrança e tampouco requer produção de prova pericial que pudesse infirmar a regularidade dos procedimentos adotados.
A jurisprudência do TJ-RJ e do STJ é firme no sentido de que, verificada irregularidade por meio de TOI validamente lavrado e não impugnado tecnicamente, é legítima a cobrança do consumo não registrado e a consequente negativação por inadimplência.
A Súmula 90 do TJ-RJ dispõe: “A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito, não ensejando o dever de indenizar.” No mais, não há que se falar em dano moral, pois a negativação decorreu de débito regular, relacionado a irregularidade constatada com base em prova técnica e confissão formal da parte autora, que assinou os documentos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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