TJRJ - 0812050-25.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELLEN CHRISTINE ALVES MARTINS SIMAS - CPF: *08.***.*48-55 (EMBARGANTE).
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15/09/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de SUELLEN CHRISTINE ALVES MARTINS SIMAS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 08:25
Apensado ao processo 0812051-10.2025.8.19.0202
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812050-25.2025.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUELLEN CHRISTINE ALVES MARTINS SIMAS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA OFFICE PARK 1 - Apensem-se ao autos de nº 0812051-10.2025.8.19.0202. 2 - Certifique a serventia a tempestividade dos Embargos, bem como se o Juízo foi garantido. 3 - Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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