TJRJ - 0845478-10.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0845478-10.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: GREICE KELLY DE ASSIS ARAUJO RÉU: CLUBE P A S I DE SEGUROS
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que, considerando-se que a presença das condições da ação é essencial para que se possa analisar o mérito, adoto o entendimento firmado pelos professores José Carlos Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe e Elio Fazzalari no sentido de aplicar a teoria da asserção, que consiste na verificação da presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, de modo que considero a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Rejeito ainda a questão preliminar de carência do direito de ação, tendo em vista que os argumentos aduzidos pela parte ré são essencialmente de mérito.
As condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, em tese, e constituem requisitos para que o processo possa resultar em um provimento final, de mérito.
Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela ré, com espeque no teor do enunciado nº 04 do aviso nº 15/05 oriundo do Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis do TJ-RJ, cujo teor é o seguinte: "Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo".
Fixo como ponto controvertido a alegada indenização do sinistro.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de junho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
12/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 22:16
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:18
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:19
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 22:02
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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