TJRJ - 0815318-19.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ABILIO FERREIRA DA ROCHA NETO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815318-19.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA GONCALVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Rejeito a preliminar de litispendência.
Isso porque, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso vertente, o pedido é distinto, não sendo possível reconhecer a existência de litispendência.
Regime jurídico aplicável No caso em exame o regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido da causa a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador.
Dou por saneado o feito. 1 - Faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência econômica e, principalmente, técnica, perante a ré.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Abilio Ferreira da Rocha Neto, CREA-SP 5062312494, e-mail: [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 6.000,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ,o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD 10 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
16/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815318-19.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA GONCALVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Rejeito a preliminar de litispendência.
Isso porque, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso vertente, o pedido é distinto, não sendo possível reconhecer a existência de litispendência.
Regime jurídico aplicável No caso em exame o regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido da causa a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador.
Dou por saneado o feito. 1 - Faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência econômica e, principalmente, técnica, perante a ré.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Abilio Ferreira da Rocha Neto, CREA-SP 5062312494, e-mail: [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 6.000,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ,o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD 10 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
13/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/01/2024 23:59.
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05/01/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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12/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:45
Decorrido prazo de INGRID ANDION DE SOUZA ALVERCA em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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