TJRJ - 0810082-04.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810082-04.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BARCELOS TORRAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Como sabido, em 11 de dezembro de 2024, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por sugestão proposta pela ministra maria Thereza de Assis Moura, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o ressarcimento de valores sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos, que havia sido definido no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
A determinação para suspender os processos, se deu após a análise de um recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que avaliou a afetação, relativo à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a regularidade de saques nas contas vinculadas ao PASEP.
Após essa análise, os ministros da Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiram afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Pelo dito, diante da fase em que o feito se encontra, SUSPENDO O MESMO nos moldes da decisão superior supracitada.
Anote-se no sistema e onde mais couber.
Dê-se ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 13 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
13/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL BARCELOS TORRAO - CPF: *86.***.*44-72 (AUTOR).
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18/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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