TJRJ - 0805347-09.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:44
Expedição de Informações.
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08/08/2025 17:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2025 15:30 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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08/08/2025 17:14
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de TARSYLA RODRIGUES DE ALMEIDA COUTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE MELLO em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 15:30 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0805347-09.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A, FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a autora impugna a cobrança realizada pela instituição financeira - primeiro réu.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo segundo réu.
O acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal.
A atual lei processual estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, expressa no art. 98, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei.”
Por outro lado, determina o art. 99, em seu parágrafo 2º que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidencie a fatos dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, caso em que, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.” Conforme se pode constatar dos documentos acostados no id. 106262444, percebe-se que a autora aufere parcos rendimentos mensais, o que permite concluir que seus ganhos não são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, não tendo o réu feito prova em contrário do afirmado pela autora, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Quanto à preliminar de ilegitimidade de parte, entendo por rejeitá-la com base na teoria da asserção, tendo em vista que a relação jurídica objeto da lide restou firmada com o segundo réu.
Ademais, a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço pelo réu é matéria afeta ao mérito da demanda, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade para compor a lide.
Por fim, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que o autor pode optar em ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no domicílio do réu, não prevalecendo a cláusula de eleição, por se tratar de contrato de adesão e, em razão da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor.
Ademais, há nos autos outro réu, cuja cláusula não lhe é oponível, logo, por tais razões, afasto a cláusula do foro de eleição.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. | | Fixo como ponto controvertido a legitimidade da cobrança do primeiro réu e o dever do segundo réu de pagar a indenização devida pelo roubo do veículo da autora.
Passo ao exame das provas.
Com razão o segundo réu, a manifestação da autora sobre a produção de provas é extemporânea, portanto, rejeito as provas requeridas no id. 190679299. | | Defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, para tanto designo o dia 07/08/2025 às 15h30m para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se todos.
A autora pessoalmente.
Venham as custas de intimação da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. | | Por fim, levando-se em conta a verossimilhança das alegações da autora e a vulnerabilidade técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c/c art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga o réu, no prazo de 05, dias se tem outras provas a produzir. | | | | Intimem-se. | RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
06/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 10:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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