TJRJ - 0804805-60.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804805-60.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ROBERTO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Roberto Carlos Oliveira dos Santos.
A inicial veio instruída com os documentos.
No index 186352037, a parte autora informou que, no decurso do processo, a parte ré regularizou o contrato de financiamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Roberto Carlos Oliveira dos Santos.
Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato que tornou inútil a prestação jurisdicional almejada, eis que no index 186352037, a parte autora alega que o réu regularizou o contrato de financiamento, acarretando a desconstituição da mora, bem como a perda dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, tornando-se desnecessária a continuidade do feito, uma vez que não subsiste interesse processual no provimento judicial originalmente pleiteado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/06/2025 22:52
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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