TJRJ - 0809326-81.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 09:28 Baixa Definitiva 
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                                            22/08/2025 09:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 09:23 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809326-81.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON SILVA RÉU: BANCO BMG S/A ADILSON SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito, cumulada com indenizatória, em face de BANCO BMG S/A.
 
 Alega, em síntese, que um corretor da ré compareceu em sua residência em 3/5/2017 oferecendo um empréstimo consignado.
 
 Diz que, em princípio, não desejava o empréstimo, o qual acabou por ser aceito após muita insistência.
 
 Assevera que celebrou o contrato de empréstimo consignado para desconto de 40 parcelas de R$ 111,72; contudo, posteriormente veio a descobrir que se tratava de cartão de crédito.
 
 Sustenta que foi ludibriado, pois não recebeu o cartão, tampouco informações precisas acerca do contrato em tela.
 
 Argumenta que não há previsão para o término dos descontos.
 
 Postula a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos.
 
 Requer a declaração de nulidade do contrato, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 No ID 39794670, decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.
 
 Citada, a ré ofertou contestação no indexador 41350172.
 
 Impugna o valor da causa.
 
 Sustenta não ser possível a declaração de nulidade do contrato.
 
 Afirma que o autor fez sete saques complementares desde 2017.
 
 Defende a legalidade do cartão de crédito consignado.
 
 Nega ter havido violação ao dever de informação.
 
 Impugna os pedidos indenizatórios.
 
 Postula a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no indexador 46576050.
 
 Saneador no indexador 67333395.
 
 Manifestação do autor no ID 127333045. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 A lide questiona a regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, ao argumento de que o real intuito da demandante era celebrar um contrato de empréstimo consignado comum.
 
 Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal.
 
 De acordo com o disposto no artigo 14 do precitado diploma legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
 
 No entanto, a incidência das normas da precitada lei não conduz ao automático acolhimento do pedido formulado pelo consumidor.
 
 A pretensão se funda na alegada ausência de prestação das informações precisas referentes ao pacto que estava sendo firmado (cartão de crédito consignado).
 
 Entretanto, verifica-se da cópia do contrato anexada pela ré (ID 41350176) a informação expressa quanto a se tratar de um cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo no benefício do contratante.
 
 Dos três primeiros links disponibilizados pela ré em sua contestação (fl. 11) constata-se que, quando dos contatos para realização dos saques complementares, foi informado pelos atendentes da ré que o valor mínimo seria descontado do pagamento do demandante, e que o pagamento de valor adicional poderia ser feito por meio da fatura.
 
 Foram informadas as taxas de juros e indagado do autor se deseja o envio, por SMS, do link com as informações do contrato referente ao saque, ao que o autor respondeu afirmativamente.
 
 Não obstante argumente o autor que não recebeu o cartão, e que os saques foram objeto de oferta, observa-se que o demandante de fato recebeu os valores disponibilizados pela ré.
 
 Destaca-se que o autor não estava obrigado a aceitar as ofertas de saque.
 
 O exame dos elementos de convicção trazidos aos autos demonstra que o demandante anuiu à modalidade de pacto em análise e que teve fornecidas as informações a ele referentes.
 
 Verificando-se não ter havido falha no dever de informação, não há lastro para se concluir ter sido a parte autora enganada no momento da celebração do contrato.
 
 Por conseguinte, inexiste amparo para se acatar o pleito autoral.
 
 Pondera-se que não se trata de dívida impagável.
 
 A fim de cessar os descontos em folha, tem o autor a faculdade de quitar a integralidade da fatura do cartão, não havendo óbice a que assim proceda.
 
 Nesse sentido, são trazidos à colação os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, cujo teor, mutatis mutandis, aplica-se ao caso vertente: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO CONSIGNADO).
 
 AUTOR ALEGA QUE QUE CONTRATOU O SERVIÇO PENSANDO SE TRATAR DE UM EMPRÉSTIMO PESSOAL E, APÓS, PERCEBEU QUE NA REALIDADE SE TRATAVA DE UM EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM JUROS MAIS ELEVADOS.
 
 REQUER O CANCELAMENTO DO CARTÃO E A COMPENSAÇÃO DO VALOR RETIDO A TÍTULO DE RMC E CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO DO AUTOR.
 
 REITERA SUAS ALEGAÇÕES DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO E QUE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 SEM RAZÃO O AUTOR.
 
 A ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO PELA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA 13.172/2015.
 
 ASSIM, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NESSA MODALIDADE NÃO CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL POR SI SÓ.
 
 NO CASO EM EXAME NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA QUE TERIA SIDO INDUZIDA A ERRO.
 
 HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADA A ANUÊNCIA DO AUTOR COM OS TERMOS DO CONTRATO (ID.52513261) QUE DETALHA DE MANEIRA CLARA A MODALIDADE DE PAGAMENTO.
 
 ADEMAIS, O TERMO DE ADESÃO APRESENTADO PELA RÉ POSSUI DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA, E A CONTRATAÇÃO DOS SAQUES CONTA COM INFORMAÇÃO CLARA E EM SEPARADO AO AUTOR QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO E SAQUES VIA CARTÃO.
 
 IGUALMENTE, VERIFICA-SE QUE O AUTOR REALIZOU SAQUES NOS VALORES DE R$ 1.220,75 E R$ 503,13, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 1.723,88.
 
 FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO SEM A MÍNIMA COMPROVAÇÃO.
 
 ENUNCIADO Nº 330 DO TJRJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14, §3º, I DO CDC.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800269-63.2023.8.19.0044 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 07/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO CONSIGNADO).
 
 AUTOR ALEGA QUE SOLICITOU SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO À PARTE RÉ, PORÉM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LHE CONCEDEU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, O QUAL APRESENTA TAXAS DE JUROS MUITO MAIS ALTAS QUE AS DE UM SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, GERANDO DESCONTOS MENSAIS, A TÍTULO PAGAMENTO MÍNIMO E JUROS ROTATIVOS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O VALOR REMANESCENTE, O QUE ACARRETA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 REQUER O CANCELAMENTO DO CARTÃO E A COMPENSAÇÃO DO VALOR RETIDO A TÍTULO DE RMC.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO DO AUTOR.
 
 REITERA SUAS ALEGAÇÕES DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO E QUE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 SEM RAZÃO O AUTOR.
 
 A ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO PELA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA 13.172/2015.
 
 ASSIM, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NESSA MODALIDADE NÃO CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL POR SI SÓ.
 
 NO CASO EM EXAME NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADO PELA AUTORA QUE TERIA SIDO INDUZIDA A ERRO.
 
 HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADA A ANUÊNCIA DA AUTORA COM OS TERMOS DO CONTRATO QUE DETALHA DE MANEIRA CLARA A MODALIDADE DE PAGAMENTO.
 
 ADEMAIS, O TERMO DE ADESÃO APRESENTADO PELA RÉ EM ID. 87669930 E 87669932 POSSUI DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA, E A CONTRATAÇÃO DOS SAQUES CONTA COM INFORMAÇÃO CLARA E EM SEPARADO AO AUTOR QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO E SAQUES VIA CARTÃO (FL.4 DO ID. 87669932).
 
 IGUALMENTE, VERIFICA-SE QUE O AUTOR REALIZOU SAQUES : EM ID. 87669933 CONSTAM 3 (TRÊS) TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PARA A CONTA DO AUTOR DECORRENTES DE SAQUES POSTERIORES AO PRIMEIRO.
 
 ALÉM DISSO, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, O AUTOR SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, A EXEMPLO DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2017.
 
 FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO SEM A MÍNIMA COMPROVAÇÃO.
 
 ENUNCIADO Nº 330 DO TJRJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14, §3º, I DO CDC.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0807122-16.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
 
 Alegação autoral de que contratou empréstimo consignado em 2012, tendo recebido um cartão de crédito que utilizou para realizar compras.
 
 Reclama que apesar de não utilizar o cartão há mais de 04 (quatro) anos, os descontos permanecem, razão pela qual requer a suspensão dos descontos, com o cancelamento do cartão de crédito, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral no valor de R$ R$ 20.000,00. 2.
 
 Defesa da parte ré esclarecendo que o cartão consignado foi regularmente contratado, destacando que a parte autora possuía ampla ciência de que o contrato era de cartão de crédito, pois realizou compras e saques no cartão de crédito. 3.
 
 Faturas anexadas à contestação apontam o valor do débito em folha, o saldo devedor da fatura e o valor do pagamento mínimo, além de indicar a taxa de juros mensal no percentual de 4,5%, muito inferior à média aplicada aos cartões de crédito comuns. 4.
 
 Além disso, se de fato tivesse ocorrido falha na informação acerca do produto contratado, tão logo percebido o equívoco, deveria o contratante ter buscado reverter a situação junto à instituição financeira, ou até mesmo de forma judicial, e não compactuar com a situação utilizando o cartão de crédito de forma regular. 5.
 
 Eternização da dívida que ocorre por culpa exclusiva do demandante, que se limita a permitir o desconto do valor mínimo de cada fatura, deixando de efetuar o pagamento da integralidade do saldo devedor. 6.
 
 A transação entre capazes somente pode ser anulada mediante comprovação de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do artigo 849 do Código Civil. 7.
 
 Não se vislumbra qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira a ensejar reparação a qualquer título. 8.
 
 Sentença de improcedência que se mantem.
 
 Recurso não provido. (0000948-71.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 06/12/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) À vista das considerações expendidas, conclui-se não estarem presentes os elementos que permitiriam se considerar a avença irregular, motivo pelo qual inexiste fundamento a se declarar a nulidade do contrato.
 
 Não há saldo credor em favor do demandante, levando-se em conta que, consoante se depreende do acervo probatório, as faturas do cartão não foram integralmente quitadas nos respectivos vencimentos.
 
 Desse modo, não há meios de se condenar a ré à restituição em dobro pleiteada.
 
 Não havendo ilícito por parte da ré, constata-se não ser possível a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Quanto a eventuais irregularidades em tese cometidas pelo patrono da parte autora, compete à ré, se assim desejar, comunicá-las à OAB.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 P.
 
 I.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 MARICÁ, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular
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                                            12/06/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 15:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/01/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 12:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2024 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 00:06 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            13/06/2024 19:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 19:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 13:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2023 00:30 Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:30 Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 31/10/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 00:10 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 22:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/05/2023 14:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/04/2023 00:27 Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 11/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 00:15 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 28/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2023 16:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/02/2023 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 00:48 Decorrido prazo de ADILSON SILVA em 09/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 00:48 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 18:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/01/2023 13:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2022 09:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/12/2022 09:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON SILVA - CPF: *43.***.*15-34 (AUTOR). 
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                                            06/12/2022 13:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/12/2022 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2022 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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