TJRJ - 0828890-35.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0828890-35.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SANTOS DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, analiso as prejudiciais de mérito por prescrição e por decadência.
Rejeito as teses de prescrição na medida em que a pretensão principal da parte autora é o cancelamento do contrato de cartão de crédito, o que passa pela à análise da sua nulidade ou não.
Em tese, estamos a tratar de ação fundada na nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida com o tempo e, portanto, não é suscetível à decadência ou prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Neste sentido a jurisprudência do STJ: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018)".
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STJ, há também o entendimento de que o prazo prescricional em empréstimos bancários se inicia com o pagamento da última prestação.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730186/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018).
Assim, o termo a quo da prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do CCB se dá com o vencimento da última parcela prevista em contrato e, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, tem-se que houve a liberação de valor em favor do autor, nessa modalidade, ainda não quitada, o que obsta a prescrição da pretensão autoral.
Quanto ao direito potestativo de requerer a anulação do negócio jurídico, não há que se falar em termo inicial do prazo decadencial na data da celebração da avença.
Por se tratar de contrato com característica de prestação contínua, a lesão se renova a cada cobrança, e não havendo término da execução dos serviços, não se iniciou o prazo decadencial.
Por tais fundamentos, REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência apresentadas preliminarmente na peça de defesa.
Preliminarmente, suscita a ré a inépcia da petição inicial.
Todavia, a referida peça apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, uma vez que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
Rejeito, ainda, a arguição de carência de ação por ausência do interesse de agir, uma vez que afirma que a parte autora não trouxe qualquer comprovação que demonstre a negativa da Ré em atender a sua solicitação.
Contudo, em nome do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV da C.F., que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afastando a exigência legal de esgotamento do socorro as vias administrativas para propositura de ações judiciais, REJEITO a presente preliminar.
Art.5º, XXXV, cf: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça." Rejeito a preliminar de litispendência com os autos de nº º 0828890-35.2024.8.19.0206, uma vez que aqueles autos tratam de relação jurídica diversa da objeto do presente processo.
O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de provas.
Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a alegação de fato que se pretende comprovar é questão objetiva, que pode ser comprovada documentalmente.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:18
Outras Decisões
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26/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:17
Declarada incompetência
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09/01/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO SANTOS DE CARVALHO - CPF: *92.***.*58-34 (AUTOR).
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07/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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