TJRJ - 0808309-63.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
23/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 15:21
Outras Decisões
-
04/09/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0808309-63.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCG ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MENU PLANET SOFTWARE EIRELI, PEDRO FERNANDES LAGE FRANCISCO DECISÃO Considerando que o documento de index 195814879, juntado aos autos não pertence a estes autos, desentranhe-se.
Considerando que a penhora realizada foi parcial, ou seja, não se logrou êxito na integral penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD,e que já foram realizadas as consultas aos demais sistemas online (RENAJUD e SNIPER), ao credor para, NO DERRADEIRO PRAZO DE 10 DIAS, indicar quais e onde se encontram os bens da devedora, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." Caso requerido no prazo acima fixado, defiro a expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015).
Fica o credor, contudo, intimado de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
08/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:44
Outras Decisões
-
23/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MENU PLANET SOFTWARE EIRELI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES LAGE FRANCISCO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0808309-63.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCG ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MENU PLANET SOFTWARE EIRELI, PEDRO FERNANDES LAGE FRANCISCO DECISÃO Considerando que a penhora realizada foi parcial, ou seja, não se logrou êxito na integral penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD,e que já foram realizadas as consultas aos demais sistemas online (RENAJUD e SNIPER), ao credor para, NO DERRADEIRO PRAZO DE 10 DIAS, indicar quais e onde se encontram os bens da devedora, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." Caso requerido no prazo acima fixado, defiro a expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015).
Fica o credor, contudo, intimado de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
27/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:32
Outras Decisões
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09/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de OCG ALIMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MENU PLANET SOFTWARE EIRELI em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:13
Outras Decisões
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09/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/11/2024 13:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de OCG ALIMENTOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de OCG ALIMENTOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MENU PLANET SOFTWARE EIRELI em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:01
Outras Decisões
-
09/10/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 11:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/10/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de OCG ALIMENTOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 10:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MENU PLANET SOFTWARE EIRELI em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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07/08/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/08/2024 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILLA VERONEZI CASTILHO GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:32
Outras Decisões
-
27/05/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/05/2024 09:32
Juntada de Ata da Audiência
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de OCG ALIMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de OCG ALIMENTOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
08/04/2024 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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08/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:40
Outras Decisões
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de OCG ALIMENTOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/01/2024 14:03
Outras Decisões
-
22/01/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:12
Outras Decisões
-
06/09/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:59
Decorrido prazo de CAMILLA VERONEZI CASTILHO GOMES em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de CAMILLA VERONEZI CASTILHO GOMES em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:52
Outras Decisões
-
25/04/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/04/2023 11:56
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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