TJRJ - 0803958-46.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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22/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803958-46.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR MARQUES PINTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1) Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2) Anote-se a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. 3) Mantenham-se os autos suspensos até a comunicação oficial do resultado definitivo de recurso.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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15/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803958-46.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR MARQUES PINTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Considerando que, devidamente intimado, o autor deixou de apresentar os documentos determinados no item 1 de ID 175571624, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art.290 CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RÉU).
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09/07/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:48
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803958-46.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR MARQUES PINTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional.
Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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