TJRJ - 0800555-07.2025.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 11:00
Baixa Definitiva
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:51
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo:0800555-07.2025.8.19.0065 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DA SILVA DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, que alega não possuir gerência ou responsabilidade relacionada ao aplicativo WhatsApp, representado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC. É cediço que o Facebook Brasil possui poderes para representar todo o conglomerado econômico no Brasil, incluindo o Whatsapp.
Nota-se que é público e notório que o Facebook comprou o Whatsapp, fato este amplamente divulgado pela mídia.
Assim, não há como negar que as empresas fazem parte do mesmo grupo empresarial, ainda que a Whatsapp Inc permaneça como uma sociedade autônoma e com personalidade jurídica própria.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO DE DADOS.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL.
MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.
BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min.
Rosa Weber e ADPF 403, do Min.
Edson Fachin). 2.
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa.
Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer.
Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo. (...) 10.
Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.853.580/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020.) Ademais, quanto à questão da legitimidade, esta se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré, devendo-se aferir a possibilidade de, no mínimo, aquela parte indicada ter contribuído para o surgimento da controvérsia.
Neste caso, verifica-se a possibilidade de relação entre os danos causados ao autor e conduta do réu.
Ultrapassada a questão preliminar acima ventilada, passo ao mérito propriamente dito.
Alega a autora que, em 24/03/2025, descobriu que criminosos estariam usando sua foto e nome profissional para aplicar golpes em seus clientes, utilizando o número de telefone WhatsApp (24) 99931-8724.
Informa que, por conta disso, abriu reclamação no suporte da parte ré e solicitou a remoção do perfil falso, bem como registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia ante a inércia da ré.
O réu, por sua vez, nega qualquer falha na prestação do serviço e na segurança do aplicativo, não havendo que se falar em responsabilidade civil.
Pois bem.
Da análise dos documentos acostados à inicial, em especial dos ids. 182195917, 182195919 e 182195920, restou demonstrado que criminosos utilizaram do n.º (24) 99931-8724 para entrar em contato com os clientes da autora, alegando falsamente que houve êxito em seus processos judiciais e que há valores a serem recebidos.
Portanto, faz jus a autora ao pedido de obrigação de fazer consistente no bloqueio do n.º (24) 99931-8724 do WhatsApp, o que, inclusive, já fora deferido pelo Juízo em sede de decisão liminar, consoante id 182546786.
No tocante ao dano moral pleiteado, vale destacar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é imprescindível a configuração dos seus três elementos, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal entre ambos.
Ressalta-se que, no caso em questão, em que pese a criação de perfis falsos, com a utilização da foto e do nome profissional da autora junto à rede social do réu, este não pode ser responsabilizado a título de dano moral, sobretudo porquenão há qualquer prova demonstrando que a autora solicitou a ré o bloqueio do número utilizado pelos criminosos.
Salienta-se que, mesmo após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), que declarou parcialmente inconstitucional a regra do art. 19 do MarcoCivil da Internet, que exigia o descumprimento de ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet fossem responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros, não se vislumbra a ocorrência de dano moral na presente hipótese.
Nota-se que a decisão do STF sobre a responsabilização de redes sociais por conteúdos ilegais, mesmo sem ordem judicial, não se aplica diretamente a contas falsas no WhatsApp.
O WhatsApp, sendo um serviço de mensagens privadas e não uma rede social aberta, tem suas próprias regras e políticas de uso, e a decisão do STF não altera essas regras diretamente.
Sendo o WhatsApp um serviço de mensagens instantâneas que funciona com base em contatos e conversas privadas, diferente das redes sociais abertas como Facebook e Instagram, sua responsabilização pode ocorrer em casos de descumprimento de ordens judiciais ou em situações de grande impacto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a decisão liminar proferida no id 182546786.
E, IMPROCEDENTE o pleito de dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
VASSOURAS, 11 de julho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo: 0800555-07.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DA SILVA DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Intime-se a parte ré para acostar Carta de Preposto, conforme requerido na audiência de conciliação.
VASSOURAS, 13 de junho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
16/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:02
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
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29/05/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:23
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
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02/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:00
Apensado ao processo 0800053-68.2025.8.19.0065
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02/04/2025 12:00
Apensado ao processo 0800284-95.2025.8.19.0065
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02/04/2025 12:00
Apensado ao processo 0800488-42.2025.8.19.0065
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02/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:32
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
31/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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