TJRJ - 0096110-22.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096110-22.2024.8.19.0000 Assunto: Competência do Órgão Fiscalizador / Fiscalização / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0096110-22.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00629177 AGTE: ATUAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA LTDA EPP ADVOGADO: MOIZES DE OLIVEIRA OAB/RJ-002407A ADVOGADO: CAROLINA BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-216141 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0096110-22.2024.8.19.0000 Agravante: ATUAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA LTDA Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/07/2025 10:32
Remessa
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096110-22.2024.8.19.0000 Assunto: Competência do Órgão Fiscalizador / Fiscalização / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0096110-22.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00240619 RECTE: ATUAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA LTDA EPP ADVOGADO: MOIZES DE OLIVEIRA OAB/RJ-002407A ADVOGADO: CAROLINA BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-216141 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0096110-22.2024.8.19.0000 Recorrente: ATUAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 53, interposto em face de acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, do id. 41.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente não indica os dispositivos violados.
Contrarrazões apresentadas no id. 74. É o brevíssimo relatório.
O recurso não terá seguimento.
E isso, porque as razões de recurso não demonstram de modo específico qual o dispositivo que fora contrariado pela decisão recorrida. Assim, a omissão do recorrente inviabiliza o julgamento do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Nesse caminhar, confira-se: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não indicou, no recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais pretensamente contrariados pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1354086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)" "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1364858 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022)" Note-se que as alegações trazidas pelo recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
26/03/2025 11:30
Remessa
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27/02/2025 11:06
Confirmada
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:54
Documento
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25/02/2025 10:41
Conclusão
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25/02/2025 10:00
Não-Provimento
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17/02/2025 12:49
Confirmada
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 13:41
Inclusão em pauta
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12/02/2025 16:05
Remessa
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24/01/2025 14:41
Conclusão
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03/12/2024 12:01
Confirmada
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03/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 18:20
Recebimento
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 11:20
Conclusão
-
22/11/2024 11:10
Distribuição
-
22/11/2024 09:12
Remessa
-
22/11/2024 09:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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