TJRJ - 0813967-72.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:49
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813967-72.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813967-72.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00275908 APTE: MARIA DA GLORIA ALVES ADVOGADO: MARIO CELSO DA COSTA ASSUMPÇÃO OAB/RJ-153734 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL No 0813967-72.2022.8.19.0206 APELANTE : MARIA DA GLORIA ALVES APELADO : BANCO BMG S/A RELATOR : DES.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS 01ª Vara Cível Regional de Santa Cruz Juiz: Dr.
LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA D E C I S Ã O Conforme consabido, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto não quer dizer que deva a parte autora encartar nos autos com a peça inaugural todos os documentos à luz dos quais será exercida a cognição judicial, até porque é da essência do desenvolvimento da marcha processual a fase em que o julgador regulamenta o exercício do direito à produção de prova à luz dos meios especificados pelas partes.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. (...). 1.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. (...) 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.) Tanto é verdade que a juntada de documentos ao longo do curso do processo é possível, que a norma codificada disciplina tal situação e as condições em que referido direito há de ser exercido, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. É por isso que no curso do processo pode o litigante trazer documentos que de que não dispunha ao tempo da distribuição da inicial ou encartar peças destinadas a contradizer as alegações da contestação.
Na sede recursal, somente é admitida a juntada de documentos novos, bem como aqueles que, embora não o sejam, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução.
Todavia, em assim procedendo, necessariamente deve a parte justificar a apresentação superveniente do documento, comprovando ao juízo a razão pela qual não o fez a priori.
Nesse sentido, o art. 435, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe claramente, in verbis: Art. 435. (...).
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Na oportunidade, confira-se a pertinente jurisprudência, in verbis:.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA POSTERIOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 435 DO CPC/2015.
DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA. (...) 5.
A regra do art. 435 do CPC/2015 autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que não pode ser considerado novo o processo administrativo que constituiu o valor executado.
Ademais, a juntada desse documento se deu com a interposição de recurso intempestivo. 6. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê uma exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". 7.
Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la para não admitir a juntada extemporânea do processo administrativo 051-SAP/GS/2002, que serviu de esteio para afastar o reconhecimento da prescrição. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 345.908/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Eventualmente, é possível relativizar a regra processual quando se observar que os documentos juntados das razões ou contrarrazões do recurso não são indispensáveis à apreciação controvérsia (como é o caso de cópias de decisões judiciais que funcionem como reforço argumentativo) ou que já estejam encartados nos autos e foram trazidos com a peça posterior tão somente para facilitar o manuseio dos autos.
Nesse sentido, dispensabilidade dos documentos juntados, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. (...). 1.
Este Sodalício possui entendimento no sentido de que "a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé" (AgInt no AgInt no AREsp 1.653.794/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.776.407/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Certo é que somente se pode considerar documento novo aquele que chegou tardiamente às mãos do litigante por fato alheio à sua vontade, seja porque até então dele não tinha ciência ou porque algum obstáculo justificado o impediu de apresentá-lo no momento o devido.
Contudo, não será documento novo aquele que, embora não estivesse em poder da parte, lhe era por qualquer forma acessível, seja por seus próprios meios, seja através de providências processuais que poderiam ter sido requeridas a tempo e modo oportunos.
No ponto, confira-se pertinente ensinamento doutrinário, in verbis: "Eventualmente, também pode acontecer que a parte não disponha do documento que pretende ver nos autos.
Se esse documento estiver em poder da parte contrária, ou de terceiro, usa-se do procedimento da exibição.
Se, todavia, o documento estiver em posse de algum órgão público, autoriza o CPC ao juiz requisitá-lo, para ser juntado aos autos, ou ao menos para que se providenciem cópias suas (ou de suas partes importantes para a solução do litígio), que ficarão encartadas nos autos (art. 438).
Essas repartições públicas poderão ainda fornecer os documentos requisitados por meio eletrônico, certificando, também por este meio, que a cópia oferecida é reprodução fiel daquilo que consta em seus bancos de dados ou do documento digitalizado (art. 438, §2º).".1 Na oportunidade, confira-se a pertinente jurisprudência, in verbis:.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. (...) JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.683.306/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) No caso em tela, uma vez instada por esta Relatoria a justificar a anexação de documentos com o recurso de apelação, a apelante quedou-se inerte, não tendo comprovado o motivo que a tenha impedido de os haver juntado anteriormente.
Analisando-se a juntada com a devida acuidade, observa-se que os documentos em questão já eram existentes antes mesmo do ajuizamento da inicial e se referem aos fatos ali articulados - portanto, não retratam fatos novos - de modo que não foram juntados na fase de conhecimento por força de fatores ligadas à organização interna ou à estratégia processual da parte autora.
Diante do exposto, tendo em vista que a juntada desatende aos termos da norma de regência, DESENTRANHEM-SE os documentos encartados no id. 180252047, 180252048, 180252049 e 180252050.
A Assessoria de Gabinete deverá providenciar o necessário contato junto ao DGTEC, a fim de que se dê cumprimento à presente decisão.
Preclusa a presente decisão e cumprida a determinação supra, retornem os autos para Relatório.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme; AREHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2.
São Paulo: RT, 2015. p. 382-383. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Cível Apelação Cível nº 0813967-72.2022.8.19.0206 Página 2 de 6 (b) -
02/07/2025 16:00
Decisão
-
02/07/2025 12:33
Conclusão
-
01/07/2025 15:13
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0813967-72.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813967-72.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00275908 APTE: MARIA DA GLORIA ALVES ADVOGADO: MARIO CELSO DA COSTA ASSUMPÇÃO OAB/RJ-153734 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO: Fls. 09-13 - Ao apelado. (b) -
26/05/2025 14:37
Mero expediente
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26/05/2025 11:44
Conclusão
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11/04/2025 00:06
Publicação
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 18:05
Mero expediente
-
08/04/2025 11:12
Conclusão
-
08/04/2025 11:00
Distribuição
-
08/04/2025 08:39
Remessa
-
08/04/2025 08:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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