TJRJ - 0817027-78.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ELAINE BARBAGALLO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0817027-78.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE BARBAGALLO RÉU: VICTOR MAIOLINO FISCHER SENTENÇA 1 - Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a INCOMPETÊNCIA MATERIAL E ABSLOTUTAdos Juizados Especiais Cíveis para julgar a matéria apresentada no processo, bem como a inadmissibilidade de declínio de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.15 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.15.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2). Sendo assim, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inc.
III, da lei n.º 9.099/95. 2 - Ante o pedido de desvinculação da GRERJ recolhida, este deve ser solicitado junto ao Departamento de Gestão de Arrecadação do TJRJ (DEGAR) Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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