TJRJ - 0802072-81.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802072-81.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MOTA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por ANA MOTA DOS SANTOS DA SILVAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual requer: 1) em sede liminar, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica; 2) o refaturamentoda fatura impugnada, pela média de consumo da UC; 3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Alega em síntese:que é cliente da ré há bastante tempo; que, em maio de 2022, recebeu a fatura referente ao mês04/2022, com consumode 340kWh, valor que asurpreendeu, pois, suaresidência nunca teve um consumo tão alto; que poucos eletrodomésticosguarnecem a unidade consumidora; que solicitou uma vistoria em seu medidor, mas não foi atendida; que tentou solucionar a demanda administrativamente, mas sem êxito;que sofreu danos morais.
Decisão no id. 21089321deferiuJG àautora e concedeu o pleito liminar.
Decisão no id. 31646267 decretou a revelia da parte ré.
Contestação no id. 43981436, em que alega a ré em suma:que no dia 19/04 foi gerada uma fatura no valor de R$ 544,12 com vencimento em 11/05/2022, que se refere a “extra faturamento”conforme Art.323 da Resolução 1.000 da ANEEL, sendo parcelada em duasvezes com início em junho/2022; que as leituras refletemo efetivoe real consumo mensal do UC;que o aumento ocorreu no período sazonal, demonstrando que houve alteração nos hábitos de consumo;o descabimento do pedido de revisão das faturaseda repetição do indébito;a inexistência de dano moral; a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Laudo pericial no id.66809911, complementado no id. 105215617.
Manifestação daspartesacerca do laudo pericial no id. 68153364 e 71595678. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
Ademais, verifico que as conclusões fornecidas pelo perito se apresentam coerentes e estão em harmonia com a totalidade do acervo probatório.
Com efeito, o perito de confiança do Juízo baseou-se nos dados constantes dos autos e colhidos no local, não sendo possível vislumbrar a configuração de indícios de parcialidade ou de qualquer interesse pessoal do profissional com relação ao resultado da demanda.
Assim, acato integralmente as conclusões constantes do laudo pericial de id. 66809911, complementado no id. 105215617.
Pretende a parte autora a responsabilização civil da parte ré, com fundamento na falha da prestação do serviço, levando-se em conta a cobrança por consumo superestimado.
Tem-se que a questão é assaz técnica, devendo o Juízo se valer do laudo pericial.
Em que pese o Juiz não estar adstritoà referida peça técnica, as conclusões fornecidas, conforme já anteriormente mencionado, encontram solo fértil no arcabouço probatório carreado aos autos.
Nesse diapasão, verifica-se que a perícia concluiu: “Com base nas constatações, considerações e análise da documentação contida nos autos deste processo e daquela obtida por este Perito em suas diligências, tudo conforme explanado nos itens anteriores deste Laudo Pericial onde se incluem as respostas conclusivas aos quesitos perinentesformulados pelas Partes envolvidas nesta lide e na ausência de pontos controvertidos determinados por este Douto Juízo, pode-se afirmar que é muito pouco provável, pelas constatações e informações obtidas durante a visotriarealizada em 29/06/2023 por este Perito na unidade consumidora da Parte Autora, que ela atinja um consumo mensal quase 3 vêzesmaior do que seu consumo médio mensal estimado em 115 kWh, como calculado e detalhado na Tabela 2 do item 5 deste Laudo Pericial, tal como aquele reclamado na exordial (340 kWh no mesde referenciaabril de 2022).” Restou evidente então a cobrança superestimada no período impugnado, a caracterizar a falha na prestação do serviço e gerar a responsabilização civil da prestadora, nos termos do Art.14 do CDC.
Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo o reconhecimento de superfaturamento com base na prova pericial que indica de forma inequívoca a incompatibilidade com o consumo estimado mensal da unidade consumidor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA. 1-Cobrança excessiva de energia elétrica verificada. 2-Parcial procedência dos pedidos com o refaturamento das contas de energia elétrica e condenação em danos morais. 3- Concessionária ré que se limitou a alegar a legalidade da cobrança, não se desincumbindo de afastar o argumento de desproporção do valor apresentado como média de consumo. 4- Desproporção evidenciada.
Refaturamento que se impõe. 5- Cobranças que não condizem com o real consumo, que causaram à parte aborrecimento acima da normalidade, afetam sua dignidade e ensejam a indenização por dano moral. 6-Verba compensatória que não merece redução.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (0304619-91.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 17/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE CONSUMO.
AUMENTO INJUSTIFICADO NO VALOR DA COBRANÇA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE AFASTA.
SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTROU EXTRA PETITA.
NO MÉRITO, A AUTORA COMPROVOU MAIS DO QUE MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AO CONTRÁRIO, A RÉ NÃO FEZ PROVA CAPAZ DE ILIDIR A TESE AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA-RÉ QUE DEIXOU DE ARCAR COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS PELA MÉDIA, QUE SÃO MEDIDAS DEVIDAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE MERECE MAJORAÇÃO, PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00, QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO AO CASO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PÁRTE AUTORA”. (0012888-06.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse contexto, conclui-se que deve ser desconsiderada a parcela da fatura impugnada que corresponda à superação do consumo estimado de 115kWh/mês (5.
Considerações técnicas; 5.1 - potênciamáxima instalada e estimativa de consumo médio mensal).
No que toca ao dano moral, conclui-se que o mesmorestou caracterizado, tendo em vista a cobrança indevida relativamente a serviço essencial, a gerar desconforto e angústia que superam a ideia de mero aborrecimento.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela de urgência; 2) condenar a ré a refaturara conta (ref. 04/2022) pela média de consumo apurada pelo perito para unidade consumidora; 3)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da presente, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO a ré ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 6 de junho de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
09/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:34
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 20:49
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de THIAGO SILVA VIANA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA DA SILVA VIANA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO SILVA VIANA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA DA SILVA VIANA em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:09
Juntada de petição
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25/08/2023 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA DA SILVA VIANA em 22/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO SILVA VIANA em 18/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA DA SILVA VIANA em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA DA SILVA VIANA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:53
Decorrido prazo de THIAGO SILVA VIANA em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 20:49
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS ALFRADIQUE VALENTE em 24/03/2023 23:59.
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19/03/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO SILVA VIANA em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA DA SILVA VIANA em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:24
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA DA SILVA VIANA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:24
Decorrido prazo de THIAGO SILVA VIANA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:46
Decorrido prazo de THIAGO SILVA VIANA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:56
Decretada a revelia
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03/10/2022 10:06
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:00
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 14:28
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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