TJRJ - 0819735-04.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 04:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0819735-04.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA RODRIGUES DIAS, MARINHA RODRIGUES DIAS RÉU: ENEL BRASIL S.A Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor 'e/ou" seu patrono, caso este possua poderes para tal,para levantamento do valor depositado com seus acréscimos legais..
Ante a alegação de diferença, ao devedor para comprovar o depósito no prazo de 72 horas,já com a inclusão da multa do art. 523, (sec)2º do CPC/2015.
Com o depósito, dê-se vista ao credor para que diga se outorga quitação.
Caso transcorrido o prazo sem a devida comprovação do depósito, voltem conclusos para penhora online da diferença devida.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
28/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:27
Outras Decisões
-
28/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de KARLA RODRIGUES DIAS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARINHA RODRIGUES DIAS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/08/2025 07:23
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 07:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 07:23
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2025 07:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
24/07/2025 12:26
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/07/2025 12:26
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2025 05:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0819735-04.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA RODRIGUES DIAS RÉU: ENEL BRASIL S.A 1- Recebo a Emenda à petição inicial.
Ao cartório para anotar MARINHA RODRIGUES DIAS no polo ativo.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a Emenda à petição inicial. 2- Sem prejuízo, intime-se MARINHA RODRIGUES DIAS para que junte aos autos seu documento de identificação.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 01:37
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0819735-04.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA RODRIGUES DIAS RÉU: ENEL BRASIL S.A 1) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Segundo o artigo 6º da Lei 8.987/95, “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
Nos termos do §1º do artigo 6º da referida Lei, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Não se desconhece a possibilidade de suspensão do serviço em casos de emergência ou, após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, conforme excepciona o §3º do mesmo artigo 6º da Lei 8.987/95.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual, em um juízo de cognição sumária, demonstra que ocorreu a interrupção indevida do serviço de fornecimento de luz, o qual não foi restabelecido em tempo exíguo.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que a luz é um serviço essencial à sobrevivência, e que o corte indevido pode acarretar prejuízos à saúde da parte autora.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, bem como com a suspensão do fornecimento do serviço.
Ante o exposto, DEFIROa tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o que será reanalisada a eficácia da medida, tudo nos termos do artigo 297 do CPC. 3)Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA, a fim de que cumpra a decisão.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:38
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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