TJRJ - 0818022-44.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERNANDES SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:32
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Em segredo de justiça propôs, com fulcro na Lei 6.858/1980, ação de Alvará Judicial para levantamento das quantias deixadas em razão do falecimento de seu pai, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.
A petição inicial de ID 83323525 veio acompanhada dos documentos necessários a sua propositura, entre eles, a certidão de óbito do falecido, com a informação de que deixou apenas uma filha maior, ora requerente nestes autos.
Resultado da pesquisa Sisbajud no ID 171844505, com a informação sobre a existência de saldo de FGTS na conta vinculada ao CPF do falecido.
Requerimento para expedição do alvará em favor da requerente no ID 178343615. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Alvará Judicial para levantamento dos valores deixados por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.
De acordo com o artigo 1º da lei 6858/80, os montantes das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
O mesmo ocorrerá com os valores depositados em cadernetas de poupança, cujo valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que foram localizados valores depositados em conta de FGTS do falecido.
Analisando a documentação apresentada, bem como o que versa a legislação e a doutrina sobre o assunto, entende esta Magistrada que a requerente, na qualidade de única herdeira, deverá receber integralmente as quantias deixadas por seu genitor.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de deferir a expedição do alvará requerido por Em segredo de justiça e autorizar o recebimento integral dos valores de FGTS deixados em razão do falecimento de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.
Nos termos do inciso VII, do artigo 3º da Lei 1.427/89, há isenção do pagamento do imposto "causa mortis", independentemente do reconhecimento da autoridade fazendária.
Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, expeça-se o alvará, na forma deferida.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA LUARA MARCOLINO DA SILVA - CPF: *55.***.*70-07 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812921-37.2025.8.19.0208
Michael Vellardo de Souza
Alex Tavares de Menezes
Advogado: Jaqueline Elias Vellardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 19:12
Processo nº 0815502-55.2025.8.19.0004
Claudia Barros Trindade
Elizabeth Barros Trindade
Advogado: Phelipe da Silva Cunha Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 14:39
Processo nº 0806128-43.2024.8.19.0006
Sonia Alves Nogueira da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 10:57
Processo nº 0802446-92.2025.8.19.0023
Vanderlei Correa Braganca
Leste Flu Servicos de Telecom LTDA - ME
Advogado: Gustavo Machado Braganca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 12:37
Processo nº 3000115-38.2025.8.19.0050
Municipio de Aperibe
Eletrefer Aperibe LTDA
Advogado: Rodrigo Rodrigues Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00