TJRJ - 0818461-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818461-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA PATROCINIO OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ação indenizatória em que a parte autora sustenta falha na prestação dos serviços consistente na cobrança em descompasso com o efetivo consumo.
Requer o refaturamento do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 22.
Contestação no id 28.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Defende a regularidade da cobrança.
Pugna pela improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Réplica no id 42.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (id 45).
A ré se manteve inerte.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a falha na prestação dos serviços em virtude de suposta cobrança indevida e a ocorrência de danos morais.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Defiro a produção da prova pericial de engenharia.
Nomeio o perito engenheiro elétrico LUIZ CARLOS REAME DA SILVA.
Fixo honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em consonância com o enunciado de Súmula 360 do TJRJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GILSON CASSIN DA SILVA ERVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VICTOR ALVES PINHEIRO CARDOSO em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/08/2024 06:00.
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08/08/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:47
Declarada incompetência
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06/08/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:29
Outras Decisões
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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