TJRJ - 0801725-62.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/08/2025 12:27
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GARCIA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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08/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801725-62.2023.8.19.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE POVOA RÉU: MARIA DE FATIMA GARCIA DA SILVA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e pedido de liminar proposta por ESPÓLIO DE MARCOLINA MOTA CUNHA, representado por seu inventariante JORGE POVOA, em face de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA GARCIA.
Alega o autor, em síntese, ter firmado com a ré contrato de locação do imóvel residencial descrito na exordial, com início em 05/03/2017.
Sustenta que, com o falecimento de MARCOLINA MOTA CUNHA, por não ter sido nomeado inventariante, a ré optou por consignar o pagamento dos aluguéis no processo de nº 0012502- 52.2017.8.19.0007, que tramita pela 4ª Vara Cível desta Comarca.
Aduz que desde março de 2021 a locatária deixou de cumprir a obrigação decorrente da locação, qual seja, o pagamento dos aluguéis e acessórios.
Dessa feita, requer a rescisão da locação com a decretação do despejo, bem como a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 47951337/47953801.
Decisão indeferindo a liminar, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação, no id. 75416077.
Citação positiva no id. 89876605.
No id 151844299, a parte autora informou que a ré desocupou o imóvel, requerendo o prosseguimento da ação de cobrança.
Certidão de decurso do prazo sem apresentação de contestação no id. 170860347. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifica-se a ocorrência da perda de objeto em relação ao pedido de despejo, eis que o próprio autor informou que a ré desocupou voluntariamente o imóvel após a citação.
Dessa forma, passo à análise do pedido de cobrança.
Considerando que a ré foi devidamente citada e não apresentou resposta, conforme certidão de id. 170860347, decreto-lhe a revelia e procedo ao julgamento antecipado do pedido, conforme disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em que pese ser relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial quando se decreta a revelia, o conjunto probatório que instrui os autos corrobora os fatos esposados, pelo que reputo verdadeira a versão autoral, na forma do art. 344 do CPC.
Assim, diante da realidade probatória contida nos autos, deve prosperar a demanda nos termos postulados, tendo a parte autora comprovado a relação contratual, a dívida e seu valor, bem como a inadimplência da parte ré, que não restou impugnada.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos da locação devidos até a desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente desde a data de cada vencimento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Em relação ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir.
Retifique-se a autuação do feito para que passe a constar ESPÓLIO DE MARCOLINA MOTA CUNHA, representado por seu inventariante JORGE POVOA.
Transitada em julgado, intime-se a parte interessada para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso seja deflagrada a fase de cumprimento de sentença, deverá o autor observar os pagamentos efetuados nos autos do processo nº 0012502- 52.2017.8.19.0007.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JORGE POVOA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA MARTELETO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA MARTELETO em 03/04/2023 23:59.
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08/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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