TJRJ - 0807351-04.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:15 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            05/09/2025 16:13 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            28/08/2025 02:26 Decorrido prazo de INSTITUTO CONSTRUIR SER em 27/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 15:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/07/2025 17:21 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2025 02:02 Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:02 Decorrido prazo de NATALIA CESTARI VIEIRA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:02 Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
 
 Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
 
 Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
 
 Não encontrando o executado, o Sr.
 
 OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
 
 Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
 
 Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
 
 Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
 
 O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
 
 Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
 
 Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
 
 Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
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                                            23/06/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 08:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 08:35 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            12/12/2024 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 01:32 Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:41 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            29/11/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2024 01:16 Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:07 Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 00:11 Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 14:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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