TJRJ - 0802711-71.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCINEA MINATELI CORREA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 08:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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14/07/2025 08:54
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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09/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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09/07/2025 10:21
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0802711-71.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEA MINATELI CORREA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Defiro excepcionalmente a realização da audiência de forma híbrida requerida no index204447120.
Para realização virtual, a parte autora deverá acessar o link https://bit.ly/2PYlnWx(plataforma Microsoft TEAMS).
Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, sendo que o acesso pode se dar através de smartphone, todavia, em sendo recebida chamada, a conexão com o sistema Microsoft TEAMS é automaticamente perdida, devendo então ser realizada nova conexão através do mesmo link.
As partes poderão acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
TRÊS RIOS, 7 de julho de 2025.
MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Substituto -
08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802711-71.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEA MINATELI CORREA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que as partes rés suspendam a publicidade do apontamento realizado indevidamente em nome do autor, bem como de deixar de fornecer os dados de dívida prescrita às instituições financeiras.
Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em síntese, aduz a autora que está sendo cobrada por uma dívida de 2015, estando, portanto prescrita, situação a qual foi provada por capturas de tela cedidas pela mesma.
A cobrança extrajudicial de dívidas prescritas é ilegal, uma vez que configura uma forma de exercício da pretensão que já foi extinta pela prescrição.
A prescrição extingue o poder de exigir o cumprimento da obrigação, seja judicial ou extrajudicialmente.
Assim,DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para determinar que a primeira ré suspenda a publicidade do apontamentoda dívida discutida nesta lide, conforme ID 190838041, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
Intime-se a parte ré para ciência da presente decisão.
TRÊSRIOS, 13 de maio de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
06/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:48
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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08/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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