TJRJ - 0810441-82.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:59
Juntada de Petição de pedido de dilação de prazo
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Ato Ordinatório Processo:0810441-82.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA RÉU: NIVELE MAIS REVESTIMENTOS TECNICOS EIRELI REPRESENTANTE: CAIO SERRA KENUPP Ao réu, para recolher as custas da Denunciação da Lide: AtosEscriv. (1102-3) R$ 144,79 Atos postais (1110-6) R$ 36,08 Diversos (2212-9) R$ 32,64 Taxa Judiciária (2101-4) 3% do valor do pedido do Denunciante mais FUNDPERJ 6898-0004245-5, FUNPERJ 6898-0000208-9, FUNARPEN 6246-0008111-6, FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7, FUNPGALERJ 6246-0009194-4 e FUNPGT 6898-0005532-8 RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
28/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 20:27
Desentranhado o documento
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24/07/2025 20:27
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 12:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810441-82.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA RÉU: NIVELE MAIS REVESTIMENTOS TECNICOS EIRELI REPRESENTANTE: CAIO SERRA KENUPP DECISÃO Verifico a existência de pedido de denunciação da lideformulado pela parte ré, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, caso venha a ser eventualmente condenada, detém direito de regressocontra terceiros, que, por força de relação contratual, seriam os efetivamente responsáveis pelos fatos narrados na petição inicial.
Aduz a parte ré que o bem móvel envolvido na presente demanda encontrava-se locado a terceiros, os quais teriam plena responsabilidade pelos atos que originaram a controvérsia, conforme se comprova pelo contrato anexado aos autos.
Ressalta, ainda, que eventual condenação poderá lhe acarretar prejuízo sem a possibilidade de ressarcimento, caso não seja admitida a denunciação.
Nos termos do artigo 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo suportado por quem for vencido na demanda principal.
No caso concreto, o contrato de locação acostado aos autosestabelece, em tese, cláusulas que atribuem responsabilidade à empresa locatária pelos danos eventualmente causados pelo bem locado, conferindo verossimilhança à alegação de direito regressivo.
Por outro lado, o motorista indicado na peça de denunciação não deve integrar a relação processual, por tratar-se de mero preposto da empresa locatária, sem responsabilidade autônoma reconhecível à luz do contrato apresentado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de denunciação da lide, determinando a inclusão no polo passivo, como denunciada: PLM SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-08, com endereço na Rua Paula Brito, nº 51, Loja B, bairro Andaraí – Rio de Janeiro/RJ, tendo como representante PABLO DE LIMA MONTEIRO, residente na Rua Maxwell, nº 346, casa 8, Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ.
Cite-se a denunciada, nos termos do artigo 127 do CPC, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:08
Outras Decisões
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27/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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08/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:30
Desentranhado o documento
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:57
Outras Decisões
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19/06/2024 21:51
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:46
Desentranhado o documento
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14/06/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 16:26
Juntada de Petição de citação
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 15/08/2023 23:59.
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11/07/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARVALHO CORREA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 25/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/10/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/10/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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