TJRJ - 0803526-82.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte autora a fim de fornecer novo endereço da parte ré tendo em vista devolução do AR NEGATIVO. -
21/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/08/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
18/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:10
Outras Decisões
-
13/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:33
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803526-82.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY DA SILVA PEREIRA MARTINS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Diante da juntada do AR negativo relativo à citação/intimação da parte Ré, com a informação "mudou-se", intime-se a parte autora a manifestar-se, no prazo de dez dias.
ITAPERUNA, 16 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
17/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA PEREIRA MARTINS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
03/07/2025 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
29/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803526-82.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY DA SILVA PEREIRA MARTINS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 26/08/2025, às 16hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 17 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
18/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 16:29
Audiência Conciliação designada para 11/11/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
12/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831814-18.2025.8.19.0001
Mariana Granato Pereira
Lojas Renner S.A.
Advogado: Juliana Santana dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 22:56
Processo nº 0801437-61.2025.8.19.0002
Marcelo Martins Gomes
Tkc Icarai Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Antonio Augusto Rebel de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 21:29
Processo nº 0821733-20.2024.8.19.0203
Terezinha Carvalho Braga Cantanhede
Pedro Maciel Braga
Advogado: Marcia Guerra da Silva Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 15:49
Processo nº 0802754-60.2022.8.19.0209
Vinicius Figallo de Souza
Gafisa S/A
Advogado: Flavia Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2022 23:41
Processo nº 0801192-74.2022.8.19.0028
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Victor Cordeiro Rodrigues
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2022 17:20