TJRJ - 0801817-92.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 17:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            12/09/2025 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2025 03:06 Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 29/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 08:48 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 20:54 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/08/2025 03:08 Decorrido prazo de GILCINEI DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 11:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 12:59 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/08/2025 00:51 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 00:21 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 20:05 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            29/07/2025 16:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 16:31 Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença. 
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                                            29/07/2025 16:31 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            29/07/2025 15:09 Juntada de ata da audiência 
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                                            29/07/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 11:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2025 04:39 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801817-92.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCINEI DE OLIVEIRA RÉU: USEBENS SEGUROS S/A A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela provisória de urgência para fins de cancelamento do seguro contratado que alega desconhecimento.
 
 Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
 
 Assim, são necessárias a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso sob análise, as tutelas específicas de obrigações de fazer estão previstas no CDC, art. 84 e estão subordinadas à relevância do fundamento da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final.
 
 As alegações da parte autora e a ínfima cognição existente, se apresentam ainda insuficientes para a comprovação da presença de tais requisitos, tudo corroborado por tratar-se de prova de fato negativo - a não contratação nos termos alegados - o que denota a necessidade de aguardar-se a validação da relação jurídica processual com a oportunidade conferida para o estabelecimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de se permitir a prova de eventual contratação válida e exercício regular de direito da parte ré.
 
 Ademais, trata-se de hipótese em que pode haver a restituição de valores em eventual deslinde da controvérsia, bem como o cancelamento administrativamente, pois sequer comprovou o autor a resposta acerca da solicitação de rescisão contratual (id 22.05.2025).
 
 No entanto, DEFIRO a intimação da parte ré para que preste os esclarecimentos devidos em cinco dias úteis, em prol do dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC.
 
 No mais, comprove a parte autora o seu domicílio nesta Comarca de forma atualizada por meio de documento expedido por órgão, ente estatal ou concessionária de serviço público, conforme Recomendação CNJ nº 159/2024.
 
 Cite-se e intimem-se com urgência.
 
 VALENÇA, 27 de maio de 2025.
 
 CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juíza de Direito
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                                            27/05/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 16:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/05/2025 19:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/05/2025 19:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 19:44 Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença. 
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                                            26/05/2025 19:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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