TJRJ - 0814048-36.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de WENDERSON LAGE GUIMARAES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DIELLE CARDOSO DO AMARAL em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS AMERICO DO AMARAL em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ªVARA CÍVEL PROCESSO: 0814048-36.2023.8.19.0028 AUTOR: WENDERSON LAGE GUIMARÃES RÉU: DIELLE CARDOSO DO AMARAL e MARCOS AMÉRICO DO AMARAL AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE – AQUISIÇÃO/ POSSE S E N T E N Ç A WENDERSON LAGE GUIMARÃES ajuizou em face de DIELLE CARDOSO DO AMARAL e MARCOS AMÉRICO DO AMARALambos já devidamente qualificados nos autos, a presente ação de Imissão na Posse.
O autor afirma que arrematou via leilão o “imóvel residencial tipo duplex, situado na Rua Atriz Rose Rondelli, antiga Rua 3, nº 150, casa 2, bairro Lagoa, Loteamento Vale das Palmeiras III, nesta cidade de Macaé.
Após a arrematação do imóvel, o autor celebroucontrato particular de financiamento do referido imóvel nº 1.4444.2193344-8, junto à Caixa Econômica Federal, datado de 20/10/2023, com parcelas mensais de R$ 1.818,94, sendo a primeira parcela em 24/11/2023.
Sustenta que até a presente data não conseguiu a posse do imóvel, vez que os Réus se negam a entregar o imóvel, vez que a própria Ré afirma em sua mensagem que está trabalhando no Rio e que o imóvel está servindo de depósito para seus pertences e cachorro, solicitando sucessivos prorrogamentos de prazo para entrega.
Sustenta ainda que tentou de todas as formas amigáveis para que os réus desocupassem o imóvel, sem êxito.
Em razão de tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imissão do autor na posse do imóvel.
Requer ao final a procedência do pedido para que seja imitidodefinitivamente na posse do imóvel objeto do presente litígio.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão do ID 93200842que deferiu o requerimento liminar para determinar a imediata imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide.
Os réus ofereceram a contestação do ID 102334156, instruída por documentos, na qual requereram a suspensão dos autos até o trânsito em julgado da ação anulatória, afirmando a existência de ação judicial movida pelos réus em face da Caixa Econômica Federal.
Acórdão proferido em Agravo de Instrumento, do ID 130634719, que negou provimento ao recurso.
Réplica do ID 135840709. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro a suspensão do processo, uma vez que o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé, não tendo demonstrado os réus que o autor tenha concorrido para os fatos discutidos no processo que tramita perante a Vara Federal, sendo certo ainda que em caso de procedência do pedido lá formulado, deverá ser resolver em perdas e danos.
Presentes se encontram os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de agir, razão pela qual é possível o exame do mérito da causa.
Cuida-se, na hipótese, de ação de imissão na posse proposta peloautor em face da parte ré ao fundamento de que adquiriu a propriedade do imóvel e a parte ré se negou a desocupá-lo.
No caso dos autos, a autora comprovou a aquisição do imóvel através do documento acostado ao ID 93133216.
Os réus, por seu turno, somente sustentaram que estariam demandando em face da CEF perante a Justiça Federal, sem impor ao autor qualquer fato extintivo de seu direito.
Registre-se queesta não é a seara própria para a discussão da regularidade do procedimento administrativo que culminou com a alienação do bem.
Tal discussão deve ser travada na ação ajuizada pelos réus perante a Justiça Federal, não havendo conexão entre os feitos, uma vez que o art. 40 do Decreto-lei 70/66 prevê a indenização por perdas e danos e não o desfazimento do negócio, caso seja comprovado que o agente fiduciário alienou o imóvel hipotecado mediante ato ilícito, fraude, simulação ou comprovada má-fé.
Ademais, no caso dos autos, o imóvel foi adquirido por terceira de boa fé, oautor, oqual celebrou contrato com a CEF fiando-se na aparência de legalidade, tratando-se de situação consolidada.
Assim, avança-se à conclusão de a pretensão deduzida na inicial merece prosperar, pelos fundamentos acima invocados, na medida em que oautor adquiriu o imóvel de boa fé, como já ressaltado, fazendo-se jus, assim, a obter a posse do bem que arrematou.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOinicial com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para consolidar a favor doautor a posse do imóvel, tornando definitiva a tutela que fora concedida no ID 93200842.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 29 de abril de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Direito -
16/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DEBORAH DA MOTA PESSANHA LOBO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de NATALIA ROXO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de NATALIA ROXO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:41
Juntada de petição
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12/07/2024 13:39
Juntada de petição
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12/07/2024 13:34
Desentranhado o documento
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12/07/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DEBORAH DA MOTA PESSANHA LOBO em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de NATALIA ROXO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 13:47
Desentranhado o documento
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14/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:24
Juntada de petição
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05/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 13:06
Juntada de petição
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21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:09
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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