TJRJ - 0806209-04.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806209-04.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA MARQUES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte Autora, inexistindo elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito quanto à ocorrência de fraude.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 6 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
13/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2025 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA PEREIRA MARQUES - CPF: *32.***.*64-43 (AUTOR).
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06/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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