TJRJ - 0810727-66.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROMAGUERA RODRIGUES DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DOS REIS NETO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0810727-66.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAGOINHA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação revisional proposta por LAGOINHA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDAem face de BANCO BRADESCO S/A,objetivando o deduzido na peça inicial.
DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA O réu alega que a autora não possui legitimidade ativa, pois o contrato de promessa de compra e venda com Rafael Navarro constitui um "contrato de gaveta", sem registro no RGI ou ciência do credor fiduciário, sendo a relação jurídica do banco exclusivamente com Navarro, possuidor direto do imóvel.
A autora contesta, afirmando que sofreu prejuízo direto causado pelo réu, conforme decisão transitada em julgado da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ (proc. nº 0029091-66.2015.8.19.0209).
A legitimidade ativa, nos termos do art. 18 do CPC, exige que a parte pleiteie direito próprio.
No caso, a autora fundamenta sua pretensão em ato ilícito do réu (não quitação do financiamento), que a impediu de exercer o direito à posse previsto na cláusula 7 do contrato de promessa de compra e venda.
A decisão judicial mencionada reconheceu a conduta ilícita do réu, que causou danodireto à autora, configurando interesse jurídico próprio.
O "contrato de gaveta", embora sem registro formal, não desqualifica a legitimidade, pois a demanda versa sobre reparação de dano material decorrente de ato do réu, e não sobre a validade do contrato em si.
ASSIM, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu argumenta ser parte ilegítima, pois a posse direta do imóvel era exercida por Rafael Navarro, responsável por sua transferência à autora, sem participação do banco.
A autora rebate, citando a decisão do TJ-RJ que aponta negligência e possível má-fé do réu ao não quitar o financiamento e permitir o levantamento do valor depositado por Navarro.
A legitimidade passiva exige que o réu seja o sujeito contra quem se dirige a pretensão.
A decisão transitada em julgado (proc. nº 0029091-66.2015.8.19.0209) reconheceu que o réu, ao não honrar a quitação do financiamento após depósito, praticou ato ilícito que impediu a imissão na posse pela autora.
Tal conduta estabelece o nexo causal entre a ação do réu e o dano alegado, configurando sua legitimidade.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O réu requer a inclusão de Rafael Navarro no polo passivo, sob a alegação de que este, como possuidor direto, seria responsável pela transferência da posse.
A autora refuta, argumentando que o réu, ao negar a quitação e alienar o imóvel a terceiro, é o único responsável pelo prejuízo.
O litisconsórcio necessário, previsto no art. 113 do CPC, ocorre quando a decisão deve atingir todas as partes da relação jurídica.
No caso, a pretensão indenizatória baseia-se exclusivamente no ato ilícito do réu, que impediu a quitação do financiamento e a posse pela autora.
A relação entre a autora e Navarro, regulada pelo contrato de promessa de compra e venda, não é objeto da lide, que se restringe à responsabilidade do réu por sua conduta.
Assim, a inclusão de Navarro não é necessária, REJEITANDO-SE A PRELIMINAR.
Preliminares apreciadas e decididas pelo Juízo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, assim, SANEADO O PRESENTE FEITO.
Fixo o ponto controvertido: à quantificação do dano material, equivalente aos aluguéis que a autora teria recebido pelo imóvel (Rua Antônio Virzi, nº 115, Jacarepaguá, RJ) de 26/08/2015 a 02/05/2022, considerando o impacto econômico (ex.: pandemia) e a adequação do parecer técnico apresentado.
A parte autora em index 163888168requereu a produção de prova pericialcontábil.O réuem index 167016246, por sua vez,requereu prova oral e pericial contábil.
Indefiro o requerimento da parte ré de prova oral, uma vez que é desnecessáriaao deslinde da demanda.
Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando-se o Sr.
Alexandre Romaguera – (Tel: 99974-1393), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, a serem custeados em 50% entre ambas as partes, ciente de queo autor é beneficiário de JG.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 05 dias.
INTIMEM-SE TODOS ACERCA DA PRESENTE.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DOS REIS NETO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:46
Outras Decisões
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10/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DOS REIS NETO em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 20:49
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:09
Desentranhado o documento
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29/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DOS REIS NETO em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2022 12:14
Conclusos ao Juiz
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02/06/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/05/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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