TJRJ - 0946320-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRE IUNG TORBEY em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0946320-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida a demandante eis que não há comprovação da alteração da situação financeira desta.
Os documentos acostados a inicial explicitam que a mesma ostenta a situação de hipossuficiência financeira.
Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, na medida em que inexiste prejuízo a defesa como alegado.
Os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial.
Partes capazes e bem representadas.
Não existem nulidades a declarar.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o direito de a autora receber a SUPLEMENTAÇÃO prevista no art.31 do Regulamento Petros e integralização da verba ao benefício, o direito ao recebimento de verbas retroativas aos últimos 5 (cinco) anos e se há compensação moral.
DEFIRO a produção de prova documental e pericial.
Para esta, nomeio o Dr.
Andre Torbey como perito, que deverá ser cadastrado e intimado pelo cartório para esclarecer se aceita encargo e formular proposta de honorários que serão custeados pela demandada, a requerente a da prova.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Com a juntada de documentos, diga a parte adversa em 15 dias.
Aceito o encargo e formulada a proposta, manifestem-se as partes em 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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