TJRJ - 0805953-49.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JAGMAR MARTINS DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0805953-49.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAGMAR MARTINS DE FREITAS RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 19:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 19:05
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:29
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/02/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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25/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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