TJRJ - 0811059-37.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de SANDRO CORDEIRO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811059-37.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO CORDEIRO DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Não há fórmula matemática que permita a um hipossuficiente econômico adquirir um veículo nos moldes apresentados e vir a juízo alegar impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Com efeito, uma vez que o autor assume a obrigação de pagar 48 prestações mensais no valor de R$ 1.788,75, referentes à aquisição de veículo, sem contar despesas de manutenção, combustível e imposto, não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Inteligência extraída da Súmula n.º 288 do E.
TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Note-se que o autor conseguiu demonstrar ao banco, em análise de crédito, a disponibilidade de recursos para pagar financiamento de veículo com altas parcelas mensais, o que evidencia a existência de fontes de renda não declaradas a este juízo e à própria Receita Federal do Brasil.
Vale mencionar que a ação tem por objeto um contrato de financiamento no valor de R$ 95.000,00.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRO CORDEIRO DA SILVA - CPF: *93.***.*74-90 (AUTOR).
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27/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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