TJRJ - 0843793-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843793-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR LEANDRO CANDIDO GONCALVES RÉU: POPIDI SOFTWARE LTDA, HB 82 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA No caso em tela, foi determinado no ID 186527853 e 211245075que o autor emendasse a inicial a fim de esclarecer seu pedido de causa de pedir, uma vez que não cabe na inicial os questionamentos feitos, até por não se tratar de juízo trabalhista, devendo ser realizado pedido certo e determinado, expondo as razões pelas quais o autor os faz e eventuais consequências de seus pedido e o que efetivamente pretende.
Intimado para tal fim por duas vezes, o autor se quedou inerte.
Como se sabe, constitui um dos elementos da inicial o fato e o fundamento jurídico do pedido bem como o pedido e suas especificações, nos termos do art.319, incs.II e IV do CPC.
Preceitua o art.321 do CPC que o magistrado determine que o autor emende a inicial caso verifique a ausência dos elementos necessários a petição inicial, sob pena ser indeferimento.
Assim, ao se quedar inerte, assumiu o autor o risco de ser o processo extinto.
Melhor sorte não assiste o seu pedido de JG, uma vez que instado a comprovar sua alegada hipossuficiência com a juntada dos documentos determinados no ID 211245075, o autor fez a juntada de apenas um documento, como se verifica no ID 212651376, o que nos leva ao indeferimento da gratuidade de Justiça pretendida ante a falta de comprovação da sua necessidade.
Por tais razões, indefiro a petição inicial E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.330, inc.IV do CPC.
Custas pelo autor, posto indeferido seu pedido de JG.
Sem honorários por não ter havido citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
13/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:14
Outras Decisões
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23/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MATHEUS PUPPA DA CONCEICAO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0843793-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR LEANDRO CANDIDO GONCALVES RÉU: POPIDI SOFTWARE LTDA, HB 82 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Esclareça o autor se pretende JG.
Venha instrumento procuratório, a fim de regularizar sua representação processual.
Esclareça o autor seu pedido, sua causa de pedir e em face de quem efetivamente litiga, emendando a inicial em peça única.
Prazo: quinze dias, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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