TJRJ - 0871461-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ELISETE GOMES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0871461-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISETE GOMES DOS SANTOS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Campo Grande/RJ, ao passo que a ré possui sede no Bairro da Barra da Tijuca/RJ.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso da sede da empresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2025 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
09/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:38
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 14:49
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804777-09.2025.8.19.0068
Bj Gribel de Rio das Ostras Eireli - EPP
Guilherme da Trindade de Oliveira
Advogado: Julio Cesar Toledo de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 13:14
Processo nº 0800164-32.2024.8.19.0083
Vitor Hugo da Silva Guariento
Adyen do Brasil LTDA
Advogado: Adriana Nery Nobrega da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 23:37
Processo nº 0801073-70.2023.8.19.0031
Cjd Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Renan Filipe de Barcelos Falcao
Advogado: Renato Ribeiro Pedrosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 13:02
Processo nº 0807991-02.2023.8.19.0028
Erika Carvalho da Silva
Municipio de Macae
Advogado: Carlos Jose Fioretti Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 12:36
Processo nº 0820830-09.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Bernardo Brandao Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 15:26