TJRJ - 0807991-02.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:52
Juntada de carta
-
17/07/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:40
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0807991-02.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE FIORETTI BENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS JOSE FIORETTI BENTO, VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE, MUNICIPIO DE MACAE Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ERIKA CARVALHO DA SILVA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAÉ na qual pleiteia(m) a revisão de aposentadoria.
A petição inicial (índice n.º 69896059) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A Autora ingressou nos quadros da Procuradoria Geral do Município de Macaé em 04/05/2004, mediante aprovação em concurso público, sendo investida no cargo de Procuradora Municipal, matrícula nº. 012355; (b) A Autora foi aposentada por invalidez em 15/03/2023, conforme Portaria nº. 089/2023 publicada no DiárioOficial do Município (doc.anexo); (c) A aventada aposentadoria por invalidez foi concedida em razão de que a Autora é acometida de graves e crônicas patologias psiquiátricas, não tendo condições em definitivo de desempenhar suas funções como procuradora municipal; (d) Todavia, houve equívoco administrativo da Junta Médica ao interpretar que a doença da Autora não está incluída no rol das doenças graves, citada no artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº. 138/2009, pelo artigo 186 da Lei Federal nº. 8.112/90 e artigo 56 da Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10/10/2001; (e) Assim, em que pese a aposentadoria tenha se dado pelo motivo acima expendido, quando do ato da aposentação da Autora, lhe foi conferida a aposentadoria por invalidez proporcional, tendo sido drasticamente reduzido o valor de seus proventos.
Pede, ao final: (a) A anulação do Ato Administrativo (Portaria Municipal nº. 089/2023), a fim de que seja feita a revisão da aposentadoria da Autora, para que passe a perceber proventos integrais, uma vez que a aposentadoria se deu por invalidez permanente por doença grave; (b) A condenação dos Réus ao pagamento das diferenças dos proventos da aposentadoria atualmente paga a Autora e aquela que deveria ser paga desde15/03/2023, até a data da efetiva revisão; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 69900857/69901602.
O réu MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 81746106), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) o pedido relativo a concessão de aposentadoria ou reversão, já que cabe, tão somente, ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MACAÉ – MACAEPREV a análise com relação à concessão e por sua vez, revisão dos benefícios previdenciários; (b) A Lei Municipal n. 015/1999, que criou o Macaeprev, estabeleceu a esse Instituto, a competência para a concessão de benefícios exclusivamente previdenciário aos Servidores Públicos Municipais, nos termos do artigo 1o da Lei mencionada.
O réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ – MACAEPREV apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 85948561), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Alega a Autora que a patologia que lhe acomete, em que pese não esteja especificamente descrita no rol das doenças graves (art. 186, I, §1º da Lei 8.112/90), subentende-se como “alienação mental” devendo ser convertida sua a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para integrais.
Além disso, sustenta sua pretensão sob a tese de que o rol das doenças graves não é considerado TAXATIVO, mas sim EXEMPLIFICATIVO; (b) Tal tese não merece prosperar, pois, conforme julgamento pelo STF do RE 656.860, que fixou o Tema de Repercussão Geral Nº 524: “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”; (c) referido rol possui natureza TAXATIVA para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, devendo então a patologia que acomete a Autora estar explicitamente descrita para que seja considerada como doença/moléstia grave, o que não ocorre, vide art. 186, I, §1º da Lei 8.112/90: Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 85948568/85948577.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 103905869.
Manifestação do Ministério Público na qual informa que deixa de intervir no presente feito, conforme índice n.º 79923819.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (índice n.º 113097641).
Em decisão de índice n.º 111349990 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a produção das seguintes provas: pericial.
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice n.º 176603891, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida nos índices n.º 179377026.
Apresentado, Embargos de Declaração de í.184393758 para apreciação da Impugnação ao Laudo Pericial de í.182917410, este foi acolhido e anulando a sentença de í.181704044. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito à revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente da concessão da mesma por fato gerador considerado como doença grave, hipóteses em que, os seus proventos de aposentadoria deveriam ser calculados de forma integral e não proporcional como fixados.
Com efeito, dispunha o artigo 40, §1º, I da CRFB na redação vigente à época da aposentação: Art.40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; Dispõe a Lei Complementar nº 138/2009 do Município de Macaé emseu art 23, que: Art. 23.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. §1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serãoproporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. §7º.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as que o regime geral de previdência social assim considerar.
Segundo a Suprema Corte "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol do artigo 186, § 1º da Lei 8.112/1990, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.
No caso, a prova pericial produzida concluiu que a autora não é portadora de doença definida em lei como doença grave, ensejando o cálculo dos proventos de aposentadoria de forma proporcional como efetuados pelo réu: "No presente caso, muito embora a pericianda seja portadora de quadro grave quadro mórbido que resulte em incapacidade laborativa total e permanente, para toda e qualquer atividade laborativa, é possível constatar que a aposentadoria por invalidez não foi decorrente de quadro que se enquadra nas situações listadas na Legislação pertinente, para percepção de proventos integrais." Embora a incapacidade laborativa ora constatada seja do tipo Incapacidade Laborativa Total, Permanente e Omniprofissional, não faz parte do rol das doenças graves citadas no art. 23 da Lei complementar municipal N° 138/2009 e art.
Lei Federal N 8112/90 e art. 56 IN INSS/DC N 56 10/10/2001),que dão direito ao recebimento dos proventos integrais.
Posto isto, impende a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 12 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0807991-02.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE FIORETTI BENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS JOSE FIORETTI BENTO, VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE, MUNICIPIO DE MACAE Ato ordinatório Aos interessados sobre os esclarecimentos prestados.
MACAÉ, 9 de junho de 2025.
ELLEN LORENA JERONYMO MESSIAS Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
09/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:43
Juntada de Petição de ciência
-
23/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 06:49
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:05
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 10:52
Juntada de carta
-
13/05/2024 15:17
Juntada de carta
-
10/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
-
28/07/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:28
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
28/07/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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