TJRJ - 0819897-43.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0819897-43.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora aplico (art. 6º, inciso VIII).
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Leia-se: “os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pelo exposto, defiro a inversão do ônus probatório requerida na inicial de Id. 69417760 e reiterada na réplica de Id. 101011208.
Defiro à ré o prazo de cinco dias para que diga justificadamente se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:08
Outras Decisões
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13/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:36
Desentranhado o documento
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12/06/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:06
em cooperação judiciária
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04/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MOISES HERMOGENES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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