TJRJ - 0814840-50.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
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21/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0814840-50.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON EVANGELISTA DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por EDSON EVANGELISTA DOS SANTOSem face de CLARO S.A..
Narrou-se na petição inicial que "O requerente aderiu ao plano da requerida, intitulado “Claro”, em 2019, cujo valor era de R$ 29,99.
Ocorre que desde o ano de 2020 os valores passaram a vir de forma aleatórias, o requerente fez diversas reclamações juto a ré e nada foi solucionado.
No do ano de 2023 não havendo, mas alternativa o requerente contactou a operadora ré questionado os valores aleatórios informado que algumas faturas ultrapassavam o valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) [...], assim foi dito pelos prepostos da ré que nada poderia fazer e que ele deviria apenas pagar o debito. [...] foram realizadas dezenas de contatos com o atendimento da empresa Ré a fim de solucionar tais contratempos contudo nada foi solucionado, não restando outra alternativa, senão, socorro judicial.
Após todo o embaraço, depois de recorrer inúmeras vezes ao atendimento da própria empresa e sem ter tido seus problemas devidamente solucionados, não restou alternativa ao requerente senão ao Poder Judiciário. [...] que o Réu ágil deliberadamente, sem observar dever de lealdade, assim, após inúmeras tentativas de resolver o problema extrajudicialmente, é a presente para que os danos causados e as infrações cometidas pela empresa ré sejam reparados, de forma que a sentença proferida puna os excessos cometidos, torne indene o autor e, sobretudo, cumpra a sua inerente função preventiva, de exemplo à sociedade, para que fatos como este não se repitam, da maneira que melhor arbitrar este douto juízo".
Postulou-se, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 88831981.
Em contestação (ID. 90019829), alegou a parte ré a regularidade das cobranças e ausência de dano moral.
Réplica no ID. 92764093.
Na decisão de ID. 123145671 foi invertido o ônus de prova.
No ID. 125369534 a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Decisão saneadora no ID. 164710336, na qual foi invertido o ônus de prova.
No ID. 165053028 a parte autora aduziu a desnecessidade de produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
No caso concreto, em que pese a alegação da parte autora acerca de inconsistências nas faturas de seu plano junto à ré, as provas juntadas aos autos por ambas as partes (ID. 74575266 e 90019832) comprovam que eventuais diferenças ocorrem em função de pagamentos em atraso, juros, multas e outras encargos, os quais não foram impugnados pelo autor.
Nesse sentido, a parte autora também não fez prova mínima de que teria contratado o plano no valor de R$29,99 (vinte nove reais e noventa e nove centavos) como alega na exordial, de modo que as provas carreadas aos autos pelo réu permitem concluir que ocorreu tão somente uma má interpretação da parte autora acerca dos serviços contratados, não podendo incidir qualquer responsabilidade ao réu, pela inocorrência de ato ilícito ou reprovável.
Assim, é evidente a improcedência dos pedidos autorais.
Logo, não obstante o fato de o autor ter requerido tão somente em sede de tutela o cancelamento e migração do plano, não incluindo tal requerimento como pedido final (que foi apenas pela condenação por danos morais), urge ressaltar o descabimento da medida, razão pela qual a liminar foi indeferida na decisão de ID. 88831981.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque não foi demonstrada a prática de qualquer ilícito por parte da ré, ocorrendo tão somente o cumprimento devido das cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:15
Outras Decisões
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17/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:37
Outras Decisões
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22/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de EDSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:45
Outras Decisões
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22/11/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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05/11/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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