TJRJ - 0806277-51.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZA AIRES PINTO DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806277-51.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA AIRES PINTO DE ANDRADE RÉU: BANCO BMG S/A Designo audiência de conciliação para o dia 20/10/25, às 13h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Itaboraí - Fórum - 4º andar - sala 433).
Intimem-se as partes, de forma eletrônica, para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhadas de advogado ou de defensor público.
Ressalto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Intimem-se as partes, ainda, para que informem endereço eletrônico para encaminhamento de link, caso optem por participar da audiência na modalidade virtual, o que deverá ser expressamente requerido, com prazo de dois dias úteis de antecedência da data da audiência designada.
ITABORAÍ, 7 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:37
Outras Decisões
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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07/07/2025 12:52
Audiência Conciliação designada para 20/10/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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04/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIZA AIRES PINTO DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806277-51.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA AIRES PINTO DE ANDRADE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por LUIZA AIRES PINTO DE ANDRADE em face de BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$151,00 desde fevereiro de 2017.
Relata que tomou conhecimento de que se tratava de um empréstimo consignado atrelado a um cartão de crédito.
Aduz que não contratou ou utilizou serviço de cartão de crédito ou empréstimo com a parte ré.
Esclarece que tentou solução administrativa, sem sucesso.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato com a devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 198685138 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela pretendida.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se ser caso de relação contratual.
Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Ressalte-se que as alegações autorais vieram desacompanhadas de provas mínimas de que não celebrou o contrato, como a juntada do contrato, ou de indícios relevantes de ausência de contratação, tais como extrato bancário sem recebimento do empréstimo e outros elementos contratuais que indiquem ocorrência de fraude.
Ademais, não se vislumbra a existência de probabilidade do direito, requisito cumulativo essencial à antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que os descontos iniciaram no contracheque da parte autora em 2017, como narrado na inicial, não sendo contemporâneos a justificar a supressão do contraditório.
Nesse sentido, veja-se o julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RMC - RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
DESCONTOS QUE VÊM SENDO REALIZADOS DESDE ABRIL DE 2018.
AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE DEPENDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSIM, PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DEVE A PARTE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, O QUE NÃO OCORREU.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E.
CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (0005377-73.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 30/01/2025 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
INSURGÊNCIA AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC .
DESCONTOS QUE VÊM SENDO EFETUADOS HÁ APROXIMADAMENTE UM ANO E DOIS MESES.
DECURSO TEMPORAL QUE FRAGILIZA A PROPALADA ILEGALIDADE E URGÊNCIA NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE ESCLARECER AS QUESTÕES FÁTICAS NARRADAS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “ (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016693-20.2024.8.19 .0000 202400224603, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/04/2024, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 26/04/2024) Registro que, no caso de procedência do pedido autoral, os valores descontados serão devolvidos devidamente corrigidos.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 6 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
09/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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