TJRJ - 0013055-36.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de Imissão na Posse proposta por MARCELO ANTONIO CONCEIÇÃO em face de MARCO AURELIO BARBOSA MONTEIRO./n/nÉ o relatório.
Decido./n/nO art. 352 do CPC estabelece que, verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias./n/nNo caso sob exame, há três irregularidades a serem sanadas (art. 292, § 3º do CPC):/n/n/n1) Correção de ofício do valor da causa./nO exame do valor atribuído parte autora (R$ 35.000,00 - mil reais) está incorreto e vulnera as normas dos artigos 291 e 292 do CPC./nO valor da causa, neste caso, é a cumulação de pedidos de R$350.000,00 com a cláusula penal de R$35.000,00./nAo pretender a imissão na posse do bem, há de se considerar o valor pelo qual o bem consta disposto no contrato.
O proveito econômico da posse e do cumprimento do contrato em relação à posse é, evidentemente, o entabulado entre os promitentes de R$350.000,00./nComo pretende o autor receber, também, a multa pelo descumprimento de R$35.000,00, nitidamente seriam estes valores somáveis ao pedido anterior./nAssim, corrijo de ofício o valor da causa (§3º do art. 292 do CPC) para R$385.000,00./nCertificada a diferença de despesas processuais devidas, intime-se a parte autora para recolhê-las no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC)./n/n/n2) A parte ré requereu gratuidade da justiça em contestação e afirmou que havia documentos que comprovavam seu direito em anexo à peça de defesa, mas na verdade não constam documentos que comprovem o direito./nNeste caso, o Chefe da Serventia, concomitantemente à intimação para apresentação de RÉPLICA pelo autor (CNCGJ, art. 255, inciso X), haveria de ter intimado à parte ré para comprovar direito à gratuidade, por meio de cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, dos extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre e para esclarecer amplamente sobre seus meios de subsistência (art. 255, inciso II, da CNCGJ)./nO ordinatório, a bem da verdade, é desdobramento da norma processual do art. 99, § 2º, do CPC.
Antes do ordinatório em questão, não foi correta a abertura de conclusão, nos termos do art. 221, inciso V, do CNCGJ./nAnulo o termo daquela conclusão à época e, para sanar essa irregularidade, determino que se intime a parte ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o direito à gratuidade da forma indicada e por outras que entender pertinentes./n/n/n3) Verifico diversas petições atravessadas por personagem estranho a estes autos, motivo pelo qual determino o desentranhamento dos requerimentos de fls. 170, 268, 286 e 307. À via apropriada. -
30/04/2025 08:53
Conclusão
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30/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 14:44
Conclusão
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17/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:15
Juntada de petição
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21/11/2024 12:48
Conclusão
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21/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:09
Juntada de petição
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29/07/2024 20:44
Juntada de petição
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26/07/2024 13:02
Juntada de petição
-
02/07/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 08:02
Conclusão
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21/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:36
Juntada de petição
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12/01/2024 12:44
Juntada de petição
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02/01/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:34
Conclusão
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18/10/2023 12:15
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:49
Juntada de petição
-
19/06/2023 13:57
Juntada de petição
-
08/06/2023 03:21
Documento
-
05/06/2023 19:04
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:17
Juntada de petição
-
16/02/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 17:04
Juntada de petição
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13/12/2022 16:25
Juntada de petição
-
23/11/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 17:16
Conclusão
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08/11/2022 17:16
Deferido o pedido de
-
08/11/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:44
Juntada de documento
-
08/11/2022 14:44
Juntada de documento
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07/11/2022 22:03
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 17:50
Conclusão
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07/10/2022 17:50
Nomeado curador
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07/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:18
Documento
-
02/08/2022 13:51
Juntada de documento
-
02/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:55
Juntada de documento
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21/07/2022 22:39
Juntada de petição
-
01/04/2022 04:59
Documento
-
31/03/2022 15:06
Juntada de petição
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16/02/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 16:56
Expedição de documento
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16/02/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:24
Conclusão
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08/02/2022 10:23
Juntada de documento
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29/11/2021 20:46
Juntada de petição
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24/11/2021 23:30
Juntada de petição
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27/10/2021 19:40
Juntada de petição
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15/10/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 07:47
Conclusão
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07/10/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2021 12:09
Juntada de petição
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31/07/2021 11:41
Juntada de petição
-
18/07/2021 19:01
Juntada de petição
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12/07/2021 21:45
Juntada de petição
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28/06/2021 22:46
Juntada de petição
-
25/06/2021 21:05
Juntada de petição
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09/06/2021 12:58
Expedição de documento
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03/06/2021 16:08
Expedição de documento
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19/05/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2021 11:22
Conclusão
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28/04/2021 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:21
Juntada de documento
-
26/04/2021 21:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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