TJRJ - 0810195-11.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:01
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 14:54
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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14/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810195-11.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURICIO CAETANO DE MENESES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A O Judiciário não pode ser considerado o primeiro balcão de reclamações, sob o sério risco de inviabilizar a prestação jurisdicional a quem realmente precisa, inviabilizando qualquer planejamento administrativo, aumentando de forma exagerada a despesa pública e, por conseguinte, a necessidade de arrecadação, com o aumento da carga tributária.
Desta forma, considerando que a parte autora deve buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios confiáveis e efetivos alternativos à jurisdição para tanto, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, comprove através de número de protocolo a tentativa de resolução pela via administrativa. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
16/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 06:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:35
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
12/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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