TJRJ - 0810198-63.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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20/08/2025 19:07
Revisão do Projeto de Sentença
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19/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:59
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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16/07/2025 12:25
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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16/07/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810198-63.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURICIO CAETANO DE MENESES RÉU: BANCO BMG S/A O Judiciário não pode ser considerado o primeiro balcão de reclamações, sob o sério risco de inviabilizar a prestação jurisdicional a quem realmente precisa, inviabilizando qualquer planejamento administrativo, aumentando de forma exagerada a despesa pública e, por conseguinte, a necessidade de arrecadação, com o aumento da carga tributária.
Desta forma, considerando que a parte autora deve buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios confiáveis e efetivos alternativos à jurisdição para tanto, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, comprove através de número de protocolo a tentativa de resolução pela via administrativa.
Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
16/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 06:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:46
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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12/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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