TJRJ - 0815485-32.2023.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 02:28 Decorrido prazo de CHRISTIAN JOHANN DE AQUINO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:28 Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação .Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815485-32.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA MADUREIRA TAVARES RÉU: WLENET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ME - ME Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
 
 Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, pois os motivos se confundem com o mérito e será apreciado no momento oportuno.
 
 O ponto controvertido do fato refere-se ao vício na prestação de serviço do réu consistente na alegação de que o serviço foi prestado fora dos moldes contratados.
 
 Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial e documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva.
 
 O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
 
 Será do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
 
 Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao recebimento de indenização por dano moral e o restabelecimento do serviço nos termos do contrato.
 
 Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
 
 VALDECIO HENRIQUE MATOS BEZERRA, CREA -RJ 1987-108643 , e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em engenharia eletrônica.
 
 Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias e proposta de honorários, ciente de que se trata de perícia requerida pela parte autora, detentora de gratuidade de justiça, devendo apresentar seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
 
 Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
 
 Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
 
 Não havendo impugnação, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
 
 O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
 
 Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou, em caso de recolhimento prévio de honorários pelas partes, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
 
 Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
 
 SÃO GONÇALO, 28 de maio de 2025.
 
 LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular
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                                            13/06/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/05/2025 11:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/12/2024 01:30 Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 01:30 Decorrido prazo de CHRISTIAN JOHANN DE AQUINO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:01 Decorrido prazo de BRUNO VICENTE DA COSTA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 00:34 Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:34 Decorrido prazo de CHRISTIAN JOHANN DE AQUINO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 02:29 Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 19:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2023 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 18:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 15:22 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            30/11/2023 00:21 Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 00:44 Decorrido prazo de BRUNO VICENTE DA COSTA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 13:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 11:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/10/2023 00:10 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            27/10/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 17:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/10/2023 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 14:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/10/2023 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 17:22 Declarada incompetência 
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                                            25/10/2023 15:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/10/2023 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2023 20:51 Distribuído por sorteio 
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                                            24/10/2023 20:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/10/2023 20:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/10/2023 20:51 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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