TJRJ - 0809698-94.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809698-94.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIA LUCIA LOUBACK ZANON RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG S/A, MASTER SERVICOS E COMERCIO LTDA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
No caso em tela, referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIROa gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso).
No caso em análise, verifica-se a ausência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisito indispensável para a concessão da tutela.
Sabe-se que a concessão da tutela provisória de urgência exige a existência de prova pré-constituída suficiente para embasar minimamente as alegações iniciais, conferindo-lhes plausibilidade, bem como a demonstração concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em razão do caráter excepcional da medida.
A parte autora não apresentou elementos que demonstrem a existência de situação urgente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, tampouco indicou risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Além disso, observa-se que, mesmo considerando os descontos efetuados no benefício da parte autora, o valor líquido recebido é de R$ 4.191,24 (quatro mil, cento e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), montante que afasta a alegação de comprometimento extremo da renda da parte.
Dessarte, ao menos por ora, não se mostra viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC , cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:39
Outras Decisões
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11/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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